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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Manifestação de repulsa e solidariedade

Em seu site, a Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará, divulga nota (leia, abaixo) em que manifesta repulsa a violações das prerrogativas legais do magistrado Rubens Rollo D´Oliveira e se solidariza com ele.
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A Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará externa a sua mais veemente repulsa a procedimentos adotados pela Guarda Municipal de Belém e pela Polícia Militar do Estado, durante eventos ocorridos na última segunda-feira (17), em que se viu envolvido o Juiz Federal RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA.

O Estado Democrático de Direito não pode e nem deve ser uma abstração. Deve configurar-se, concretamente, em garantias que assegurem aos cidadãos, independentemente de qualquer condição social, econômica ou profissional, o direito de serem tratados estritamente de acordo com as leis.E os fatos demonstram, à exaustão, que os incidentes em que se viu envolvido o Juiz Federal RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA revelaram uma afrontosa violação das prerrogativas legais asseguradas aos Magistrados, claramente previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Leia-se, a propósito, o que preceitua o que preceitua o artigo 33, os inciso II e IV do referido diploma legal:
Art. 33: São prerrogativas do magistrado:(...)
II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;(...)
IV– não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial.

Atente-se, além disso, para o que preceitua a Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal (STF):“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”Resta evidente, assim, que o ato de algemar, ainda que momentaneamente, o Juiz Federal RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA e posteriormente conduzi-lo coercitivamente a uma Delegacia de Polícia representa inaceitável violação de prerrogativas que deveriam ser respeitadas num ambiente democrático, em que deve prevalecer o império da lei.Da mesma forma, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), referente aos incidentes que resultaram no constrangimento ilegal do Magistrado, foi lavrado por autoridade incompetente, uma vez que o Juiz Federal se encontrava na Delegacia de Polícia na condição de detido.

Ao reiterar sua repulsa a violações que depõem contra o Estado, que por seus agentes também deverá sempre – e inarredavelmente – submeter-se à lei, a Seção Judiciária do Pará deseja expressar a sua solidariedade ao Juiz Federal RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Ao mesmo tempo, lamenta o tratamento desrespeitoso e deturpado de alguns segmentos em relação a um episódio que tem origem em relações estritamente pessoais do Magistrado e que, por isso, não deveria ser explorado de forma maliciosa e inadequada.

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