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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Governadora veta integralmente projeto que dispõe sobre bloqueadores de telefonia móvel nos presidios e cadeias

MENSAGEM Nº 005/10-GG Belém, 12.01.2010
Excelentíssimo Senhor
Deputado DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Senhoras Deputadas,
Senhores Deputados,
Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 54/08, de 10 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre a instalação de bloqueador de telefonia móvel celular ou similares nos interiores e arredores dos presídios e cadeias públicas do Estado do Pará, e dá outras providências”.
Conquanto reconheça a relevância social da proposição legislativa em referência, cumpre-me opor veto integral à mesma, pelas razões adiante mencionadas.
Com efeito, o artigo 1º do referido Projeto de Lei estabelece que as empresas de telefonia móvel celular que operam no Estado, providenciarão a instalação de bloqueadores de sinal celular nos espaços físicos e arredores de presídios e cadeias públicas do Estado do Pará. E no parágrafo único define a telefonia móvel celular.
Primeiramente cumpre observar que o bloqueio da telefonia móvel nos arredores dos presídios iria causar uma enorme insegurança nas comunidades residentes nestes locais, pois estas diante de situações adversas teriam sua comunicação extremamente limitada, ficando inclusive impossibilitados de solicitar auxilio as autoridades públicas.
Por outro lado o artigo 1º do mencionado Projeto afigura-se inconstitucional, pois viola o artigo 22 da Constituição Federal que assim estabelece:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
.....................
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
.....................” (negrito nosso)
Cabe, ainda, ressaltar que no âmbito de sua competência, a União editou a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execuções Penais e o Código de Processo Penal, onde preceitua em seu artigo 4º o seguinte:
“Art. 4o Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no
art. 60, § 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997”
A referida norma impõe, portanto, a obrigação de instalar os bloqueadores de telecomunicações para telefones celulares às próprias instituições carcerárias. Logo o legislador definiu que tal responsabilidade cabe ao Poder Público e não à iniciativa privada. Assim diverge do Projeto ora analisado.
Por fim o veto ao artigo 2º torna-se necessário em face da perda de objeto de seu conteúdo, que resta inexequível ante o veto do artigo 1º.
Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
(Publicado no DO desta quinta-feira)

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