Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Membro do quinto pode concorrer a vaga de juiz no STJ

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, manter a regra prevista na Lei 7.746/89 sobre a forma de composição do Superior Tribunal de Justiça. Isto quer dizer que integrantes de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça que ocupem cadeira reservada ao quinto constitucional podem concorrer a vagas no STJ reservadas à magistratura.

A matéria foi discutida no julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra o artigo 1º, inciso I, da norma. O dispositivo questionado prevê que, dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II, que não foi objeto da ADI, estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.

De acordo com a autora da ADI, quatro das 22 vagas reservadas aos juízes são ocupadas, atualmente, por magistrados que ingressaram nos TRFs e Tribunais de Justiça pelo quinto constitucional. A AMB reclamava que as vagas da magistratura estão sendo ocupadas por quem não passou no concurso para a carreira. Essa passagem pelo TJ ou TRF não "apaga" a origem do ministro como advogado ou membro do MP, afirmava a associação. Para a entidade, a Constituição Federal explicitou, em seu artigo 104, inciso II, o acesso direto de advogados e membros do MP ao STJ. Assim, entendia a AMB, por exclusão, que somente podem chegar ao STJ pela classe da magistratura os "magistrados de carreira".

Alegava que, ao permitir a advogados e membros do Ministério Público — que tenham ingressado nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais pela regra do quinto constitucional — o direito de serem indicados à composição daquela Corte Superior, a norma violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que seria assegurada a eles dupla possibilidade de acesso ao Superior Tribunal. (conjur)

Mais aqui >Integrante do quinto pode concorrer a vaga de juiz no STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário