A partir de 2012 empreendimentos e atividades em busca do licenciamento ambiental serão divididos conforme a sua localização e natureza. O licenciamento de cada tipo será feito por um único ente federativo – União, Estado, Município o u Distrito Federal. A lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 rege sobre as normas de proteção do meio ambiente e o combate à poluição.
Sancionada e publicada no Diário Oficial da União, a Lei define a cooperação entre os poderes executivos para que seja cumprida a Política Nacional do Meio Ambiente, através da promoção do licenciamento ambiental.
O ente licenciador passa a ser o único responsável pela fiscalização, evitando que órgãos federais fiscalizem licenciamentos feitos pelo Estado ou Município.
A definição de que tipo d atividade ou empreendimento será licenciado por qual esfera do executivo será estabelecida pelo Poder Executivo a partir de uma Comissão Tripartite Nacional – formada por representantes dos poderes Executivos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Assim, quando estabelecido pelo Poder Executivo, passa a ser função da União a de licenciar empreendimentos e atividades além daqueles que se localizam em terras indígenas, em dois ou mais Estados, em unidades de conservação instituídas pela União (exceto em Áreas de Proteção Ambiental- APAs), no mar territorial, em conjunto no Brasil e em país limítrofe, e que utilize material radioativo.
Os Estados passam a licenciar, quando estiverem no seu âmbito, atividades ou empreendimentos poluidores ou causadores de degradação ambiental e utilizadores de recursos ambientais. O Estado também deve elaborar zoneamento ambiental estadual e definir espaços territoriais.
Já o Município deve promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que estejam em unidades de conservação instituídas pelo Município (exceto APAs) ou que possam causar impacto ambiental local. Também cabe ao Município a elaboração do Plano Diretor, observados os zoneamentos ambientais. (DOL, com informações do portal PiniWeb)
Sancionada e publicada no Diário Oficial da União, a Lei define a cooperação entre os poderes executivos para que seja cumprida a Política Nacional do Meio Ambiente, através da promoção do licenciamento ambiental.
O ente licenciador passa a ser o único responsável pela fiscalização, evitando que órgãos federais fiscalizem licenciamentos feitos pelo Estado ou Município.
A definição de que tipo d atividade ou empreendimento será licenciado por qual esfera do executivo será estabelecida pelo Poder Executivo a partir de uma Comissão Tripartite Nacional – formada por representantes dos poderes Executivos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Assim, quando estabelecido pelo Poder Executivo, passa a ser função da União a de licenciar empreendimentos e atividades além daqueles que se localizam em terras indígenas, em dois ou mais Estados, em unidades de conservação instituídas pela União (exceto em Áreas de Proteção Ambiental- APAs), no mar territorial, em conjunto no Brasil e em país limítrofe, e que utilize material radioativo.
Os Estados passam a licenciar, quando estiverem no seu âmbito, atividades ou empreendimentos poluidores ou causadores de degradação ambiental e utilizadores de recursos ambientais. O Estado também deve elaborar zoneamento ambiental estadual e definir espaços territoriais.
Já o Município deve promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que estejam em unidades de conservação instituídas pelo Município (exceto APAs) ou que possam causar impacto ambiental local. Também cabe ao Município a elaboração do Plano Diretor, observados os zoneamentos ambientais. (DOL, com informações do portal PiniWeb)
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