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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Contratada sem concurso não tem direito a 13º

A Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho assegura aos funcionários públicos contratados após a Constituição de 1988 sem aprovação em concurso público apenas o direito a salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.Com esse fundamento a 4ª Turma do TST absolveu o município de Barbalha (CE) da responsabilidade pelo pagamento de parcelas relativas ao 13º salário a uma funcionária.

A decisão, que considerou nulo o contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que, mesmo considerando o contrato nulo, condenou o município a pagar o 13º salário.

O relator do recurso do município ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, verificou que a condenação deveria ser reformada por contrariar a Súmula 363. Dessa forma, a condenação ao pagamento do 13º salário foi indevida. A ação agora julgada pelo TST teve origem em Reclamação Trabalhista ajuizada por uma servente, admitida sem concurso público na função de atendente de saúde e lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município. Ela afirmou ter permanecido nessa condição por cerca de sete anos até ser contratada por meio de concurso, e pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas pelo período do contrato anterior, entre elas o 13º salário. (Conjur)

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