Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Prefeitura tem direito de cobrar tributo por asfaltamento de rua

Ao asfaltar uma rua, a prefeitura tem o direito de cobrar um tributo diferenciado dos moradores do local pelo benefício, por meio de uma tributação denominada “contribuição de melhoria”. No entendimento do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível de Fazenda Pública, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Jataí, em Goiás, como a obra traz benefícios e promove valorização dos terrenos e imóveis situados na região beneficiada, é, portanto, justo o pagamento restrito aos proprietários dos bens ali situados.

Alba de Azeredo, proprietária de 30 lotes no Bairro Jardim Paraíso, em Jataí, ajuizou ação contra o município por ter pago, como contribuição de melhoria, a quantia de R$ 26 mil pela pavimentação das ruas do local. Além de argumentar que essa modalidade tributária não seria constitucional, ela alegou que o asfalto não abrangeu as ruas exatas onde suas áreas estão.

Contudo, o juiz deu razão ao poder público municipal. “Quando a obra pública proporciona valorização de alguns imóveis deverá ser custeada pelos proprietários, por meio da contribuição de melhoria, por questão de justiça fiscal. Não cabe a toda a comunidade financiar uma obra do Estado cuja valorização recaiu sobre uma parcela destacada de seus integrantes”, explicou.Thiago Castelliano também não considerou válido o argumento levantado por Alba – de que asfalto não chegou a todos os seus lotes. “A própria autora havia alegado, anteriormente, que a pavimentação abrangeu todos os seus imóveis. Além disso, o Decreto Lei nº 195/67 dispõe que a contribuição de melhoria alcança o benefício direto ou indireto, não havendo necessidade do asfalto ser estendido exatamente na frente do imóvel”.  (Conjur)

Nenhum comentário:

Postar um comentário