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domingo, 2 de novembro de 2014

Vale a pena ler: Delação premiada: degradação do Direito

Por Dalmo de Abreu Dallari, jurista
A partir da década de noventa ganhou enorme prestígio e foi transformado em personagem, atuando e sendo reconhecido como auxiliar da Polícia, do Ministério Público e da Magistratura, o delinquente confesso que, espertamente, com o objetivo de escapar à punição de seus crimes ou de, pelo menos, atenuar muito a punição merecida e legalmente prevista, assume a condição de delator premiado. Criminoso confesso, denunciado, indiciado em inquérito ou réu em processo criminal, ele se oferece e é acolhido como colaborador dos órgãos incumbidos de promover sua punição e passa a atuar como um agente auxiliar das autoridades, na identificação e prisão de seus companheiros de delinqüência, se estes também não se converterem em delatores premiados.

Essa promoção do delinquente a agente público informal ocorreu a partir da Lei 8072, de 1990, rotulada de “lei dos crimes hediondos”. Por essa lei ficou estabelecido que, no caso de crime cometido por bando ou quadrilha, o membro do grupo criminoso que denunciar os companheiros e colaborar com as autoridades para a libertação de um sequestrado ou para o desmantelamento da associação criminosa terá reduzida sua pena, de um a dois terços. Nessa linha vieram outras leis, estimulando os criminosos a traírem os companheiros de delinqüência em troca de um benefício, que, dependendo do crime e das circunstâncias, poderá ser a diminuição da pena, o cumprimento da pena em regime mais favorável, a extinção da pena e até o perdão judicial. 

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