Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

O consumidor e as compras de Natal

Está é uma época de presentear os amigos e familiares. Mas nem sempre esta tarefa é fácil. Além de enfrentarmos as filas no comércio, no shopping, sempre existem as dúvidas sobre que presentes comprar. E, frequentemente, damos presentes que não agradam ou simplesmente não serve para nossos amigos e familiares. Nestes casos eles irão precisar trocar este presente mas, o que muita gente não sabe, é que as lojas não são obrigadas a trocar os presentes!

Quando a compra é realizada pela internet – ou telefone – existe o ‘Direito ao arrependimento’ em que o comprador tem o direito à troca ou devolução do produto em até 7 dias do recebimento do mesmo. Vejamos o texto legal:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Mas, quando estamos compramos um presente para dar esta possibilidade de aplicação da lei é inviável já que entregaremos este presente a outro e o prazo de sete dias se passará muito rapidamente.

E quando comprarmos pessoalmente nas lojas estas não tem a obrigação de efetuar a troca simplesmente porque nosso presenteado não gostou do mesmo. Por isto, nesta época de Natal é importante você sempre perguntar na loja se eles aceitam trocas caso o presente não agrade. É uma prática muito comum no comércio e a maioria das lojas aceitam estas trocas mas é bom se precaver e perguntar antes de comprar. Outra coisa importante: geralmente as lojas não trocam produtos vendidos em liquidações. Novamente, informe-se. Nem no caso do produto ter uma defeito o estabelecimento – ou fabricante – terá a obrigação de trocar imediatamente. Nestes casos, primeiramente estes terão o direitos de tentar consertar o produto antes de efetuar a troca. E o prazo para isto é de 30 dias. Os artigos 18 e 19 do CDC versam sobre isto. Vamos ver o artigo 19:

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Fonte: Blog do Consumidor

Nenhum comentário:

Postar um comentário