Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

STF entende que militar não pode fazer paralisação

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que libera greve dos servidores públicos não é estendido aos militares, que são proibidos de fazer paralisações. Isso porque a Corte prevê que o funcionalismo público em geral pode cruzar os braços, assim como os trabalhadores da iniciativa privada, enquanto não houver regulamentação. No caso dos militares, eles devem ter tratamento diferenciado. Principalmente, por causa da atividade fim e pelo uso de armas de fogo.

A ministra do STF Cármen Lúcia julgou improcedente uma reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal sobre a greve deflagrada por policiais militares do DF. Para a ministra, não houve violação do entendimento sobre decisão do Tribunal de Justiça local.

A paralisação dos policiais militares foi marcada por decisões individuais de desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que determinaram o término do movimento grevista conhecido como “Operação Tartaruga”, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades sindicais. Já em abril, a 1ª Câmara Cível do TJ-DF declinou da competência para julgar o caso.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que a análise da paralisação dos militares não trata do direito à greve dos servidores e, sim, de vedação à greve de militares imposta pela Constituição.

Condição Jurídica

A ministra Cármen Lúcia apontou em sua decisão que o policial militar não apresenta condição jurídica de servidor cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado, “não tendo sido beneficiado pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de injunção 670 e 708.” (O Dia-Coluna do Servidor)

Nenhum comentário:

Postar um comentário