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sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Dilma concede indulto que pode livrar Dirceu de pena

O ex ministro Jose Dirceu, preso na 17ª etapa da Operação Lava Jato, deixa a sede da Policia Federal em Brasilia rumo ao aeroporto, de onde segue para Curitiba, sede da investigação que apura a corrupção da Petrobras
A defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado no processo do mensalão e preso preventivamente há cinco meses na Operação Lava Jato, vai pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão do indulto de Natal a ele. Ontem, como tradicionalmente ocorre todos os anos, a presidente Dilma Rousseff publicou no Diário Oficial da União um decreto concedendo indulto natalino e comutação de penas.

A liberação precisa obedecer a vários critérios, como tempo da condenação do preso, prazo de pena já cumprido, se o crime é considerado de “grave ameaça ou violência a pessoa”, entre outros critérios. Previsto na Constituição, o benefício é uma atribuição exclusiva a ser concedida pelo presidente da República.

O advogado José Luís de Oliveira Lima, que defende Dirceu, disse que o ex-ministro se encaixa nos pré-requisitos do decreto assinado pela presidente para ficar livre de cumprir o restante da pena sem qualquer tipo de restrição.

Mensalão - A defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, outro condenado pelo STF no mensalão, também esperava a edição do decreto de indulto para avaliar se vai requerer a concessão do benefício. O criminalista Marcelo Bessa, que defende o ex-deputado Valdemar Costa Neto (PR), disse que está em férias e só no seu retorno vai avaliar se o seu cliente pode ser beneficiado.

Os ex-deputados Roberto Jefferson (PTB) e João Paulo Cunha (PT), também condenados no mensalão, poderiam se encaixar nas regras do indulto, cujo texto é igual ao editado no ano passado pela presidente Dilma Rousseff. O Estado não localizou os advogados dos dois.

Em março deste ano, o ex-presidente do PT José Genoino conseguiu ter a sua pena extinta com base no decreto de 2014. Em agosto, antes de ser preso na Lava Jato, Dirceu cumpria pena em regime aberto pela sua condenação de sete anos e 11 meses no processo do mensalão. Ele fora detido pelo escândalo anterior em novembro de 2013.

A defesa do ex-ministro pretende alegar que Dirceu se incluiu nas regras previstas no decreto para receber o perdão da pena. “Entendo que ele tem direito e vou requerer no momento oportuno”, disse o advogado José Luís de Oliveira Lima.

O ex-ministro, contudo, pode não garantir direito ao benefício por causa dos desdobramentos da Lava Jato. No mês seguinte à sua prisão, Dirceu virou réu após o Ministério Público Federal tê-lo denunciado à Justiça Federal de Curitiba (PR). Em outubro, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao STF a suspensão do direito de Dirceu de cumprir a pena em regime domiciliar pelo mensalão e que voltasse ao regime fechado.

Se Dirceu for condenado pela Lava Jato, o ex-ministro corre o risco de ser questionado uma eventual concessão de indulto.

Pelo decreto, têm direito ao perdão pessoas condenadas a período não superior a oito anos, sem substituição por restrições de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até 25 de dezembro tenham cumprido um terço da condenação, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

São beneficiados também os condenados à prisão por período superior a oito anos e inferior 12 anos por crime praticado sem grave ameaça ou violência que, até 25 de dezembro deste ano, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade se reincidentes; os condenadas por período superior a oito anos que, até 25 de dezembro, tenham completado 60 anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes e os condenadas que, até o dia 25 deste mês, tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.

Entre os vários grupos beneficiados estão também, atendidas as condições do indulto, pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença.Não podem receber o benefício do indulto os condenados por tortura, terrorismo, tráfico de drogas, além dos que cumprem pena por crimes hediondos

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