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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Supersalários

Editorial - Estadão
Pautada pelo princípio da moralidade na administração pública, a Constituição de 1988 estabeleceu a regra para definição do teto salarial do funcionalismo público no artigo 37, inciso XI, que determina o subsídio pago mensalmente aos ministros do Supremo Tribunal Federal – hoje fixado em R$ 33.763,00 – como valor-limite para remuneração de todas as demais categorias dos Três Poderes da República. Apesar do propósito que animou o legislador constituinte, tal norma é letra morta desde sua edição, mais uma a compor o esdrúxulo rol de leis que “não pegam” no País. Jamais foi respeitada. Seja pelo emaranhado de leis que compõem o complexo ordenamento jurídico brasileiro, e que dá azo às mais criativas interpretações, seja pela ineficiência da fiscalização pelos órgãos de controle, milhares de funcionários públicos, hoje, recebem vencimentos muito acima do teto legal. De ascensoristas da Câmara dos Deputados e do Senado a professores de universidades federais, juízes e promotores, a farra imoral dos supersalários, que afronta não apenas o Orçamento, mas a decência dos contribuintes, não é prerrogativa de uma categoria ou de um Poder.

Mirando nestas distorções – mas certamente não apenas nelas –, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), instalou a Comissão Especial do Extrateto no último dia 9. Presidida pelo senador Otto Alencar (PSD-BA) e tendo como relatora a senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), o colegiado deverá realizar um amplo levantamento dos servidores que recebem vencimentos acima do teto constitucional e, ao final, apresentar uma nova proposta de regulamentação dos vencimentos do serviço público, tratando, ainda, do efeito cascata que tanto compromete os orçamentos nas esferas estadual e municipal. 
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