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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Ferindo um direito cristalino. Perigosa tendência de intimidação judicial de jornalistas.

Editorial - Estadão
Não há livre exercício da atividade jornalística sem a preservação do sigilo da fonte. O caráter essencial dessa proteção para a saúde da democracia é tão evidente que consta da lista de direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5.º, XIV). Malgrado a cristalinidade do que ali vai exposto – “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” –, há magistrados que consideram esse direito secundário ante outras considerações, de modo que se multiplicam decisões judiciais que ordenam a quebra de sigilo telefônico de jornalistas para que investigadores tenham acesso às suas fontes.

O caso mais recente, envolvendo a jornalista do Estado Andreza Matais, é mais um exemplo dessa perigosa tendência de intimidação judicial de jornalistas, que precisa ser revertida imediata e definitivamente pelos tribunais superiores, pois do contrário estará comprometido o direito da sociedade à informação. 

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