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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Supremo absolve deputado Éder Mauro

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por insuficiência de provas, uma ação penal aberta contra o deputado federal Éder Mauro (PSD-PA), mais conhecido como Delegado Éder Mauro. Ele era acusado de ser partícipe, por omissão, em crime de tortura supostamente praticado por agentes sob sua liderança quando ele era delegado da Polícia Civil do Pará, em 2008.

Segundo a denúncia, os atos de violência física e mental foram praticados contra um acusado de tráfico de drogas e sua família. Mas, de acordo com o relator da ação penal, ministro Gilmar Mendes, e também com o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, não há provas de que Éder Mauro tenha praticado o crime ou sido conivente com a conduta.

Conforme narrou a defesa, na noite de 27 de fevereiro de 2008, Éder Mauro deixou policiais de campana na casa de um suposto traficante de drogas e saiu do local para uma reunião, retornando apenas após a prisão. No mesmo sentido relatam o acontecido as testemunhas de defesa (policiais que participaram da diligência).

Por esse motivo, segundo o ministro Gilmar Mendes, a conclusão é de que Éder Mauro não foi o executor das supostas agressões. “De outra parte, não há nenhum indicativo de que Éder Mauro tenha sido mandante da tortura. pelo contrário, se as agressões ocorreram, nada confirma que o réu tomou conhecimento delas. Por fim, não há indicativo de que o réu deixou de evitar a tortura, podendo fazê-lo. Não se tem qualquer prova de que estimulado, concordado ou sido conivente com abusos por parte dos policiais sob sua liderança”, afirmou o ministro Gilmar em seu voto.

O relator acrescentou que a acusação se resume ao depoimento de um preso por crime previsto na Lei de Drogas que acusa, sem embasamento adicional, o responsável por sua prisão. Ao corroborar as conclusões do relator da ação, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, acrescentou que a suposta vítima não foi encontrada durante a fase de instrução processual e a testemunha de acusação (sua companheira) sequer presenciou o ato de prisão em flagrante, conforme depoimento juntado aos autos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

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