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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Foro não pode ser privilégio

Editorial - Estadão
A Constituição estabelece que algumas autoridades tenham, em razão do cargo, o chamado foro privilegiado. O art. 102 da Carta Magna define, por exemplo, que uma das competências do Supremo Tribunal Federal (STF) é “processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”. No caso de governadores, prefeitos e desembargadores, entre outras autoridades, o órgão competente para processá-los e julgá-los por crimes comuns é o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em tese, nada há de pernicioso nesse tratamento especial, cuja razão de existir é plenamente legítima: preservar determinadas autoridades da litigância de má-fé e de eventuais perseguições políticas e ideológicas por parte de juízes de primeira instância, o que impossibilitaria o exercício de suas funções públicas, em claro prejuízo para a coletividade. Sem essa prerrogativa de função, a passagem por um cargo público poderia acarretar uma enxurrada de ações judiciais, representando tal transtorno que, além de prejudicar o trabalho dessas autoridades, levaria a que muitas pessoas se negassem a ocupar funções públicas. Sem o foro privilegiado, alguns meses dedicados a servir ao País poderiam significar anos de infindáveis batalhas judiciais em todo o território nacional. 

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