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sábado, 20 de maio de 2017

Lula deve devolver à União presentes que recebeu de chefes de Estado

Determinar que ex-presidentes devolvam objetos que ganharam no exercício do mandato, para análise de cada item, não ofende o contraditório nem a ampla defesa, já que esses presentes geralmente são ofertados ao Brasil, e não à pessoa do mandatário. Assim entendeu o juiz federal Carlos Alberto Loverra, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), ao negar pedido de liminar que tentava derrubar decisão do Tribunal de Contas da União.

Em agosto do ano passado, o TCU determinou que fossem incorporados ao patrimônio da União parte dos bens recebidos pelos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. A Secretaria de Governo da Presidência foi encarregada de fazer uma espécie de filtragem do material relevante ao acervo oficial.

A defesa de Lula dizia que o TCU não poderia cobrar de volta o acervo, alegando decadência do direito de rever atos administrativos porque já se passaram mais de cinco anos das incorporações ao patrimônio privado. O advogado Cristiano Zanin Martins apontou ainda ofensa aos princípios de contraditório e ampla defesa, pois em nenhum momento Lula foi chamado a manifestar-se no curso do procedimento.

Já o juiz entendeu que, “se o ato de distinção de bens quanto à sua natureza não foi realizado no momento oportuno, simplesmente se apropriando o autor daqueles de seu interesse, em rigor não teria o TCU anulado ou revogado qualquer ato administrativo”.

“Presentes recebidos de chefes de Estado ou de Governo de outros países em visitas oficiais devem receber o tratamento geral de destinação à União, pois, em tese, ao Brasil foram ofertados e não à pessoa do presidente, ressalvados aqueles objetos de caráter personalíssimo ou consumíveis”, declarou Loverra.

Ele negou o argumento sobre o prazo decadencial, por considerar que a contagem de tempo inicia-se no dia em que o presidente se desliga do cargo. O juiz afirma que a saída ocorreu em 31 de dezembro de 2011, quando na verdade foi em 2010. Como a decisão do TCU é de 31 de agosto de 2016, Zanin Martins afirma que a causa ultrapassou os cinco anos.O juiz diz ainda que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “pois a transferência dos bens ao patrimônio da União em nada interferirá em sua integridade, podendo os mesmos serem requisitados e entregues ao autor a qualquer tempo mediante ordem judicial, caso ao final [seja julgado] procedente seu pedido”.

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