Em agosto do ano passado, o TCU determinou que fossem incorporados ao patrimônio da União parte dos bens recebidos pelos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. A Secretaria de Governo da Presidência foi encarregada de fazer uma espécie de filtragem do material relevante ao acervo oficial.
A defesa de Lula dizia que o TCU não poderia cobrar de volta o acervo, alegando decadência do direito de rever atos administrativos porque já se passaram mais de cinco anos das incorporações ao patrimônio privado. O advogado Cristiano Zanin Martins apontou ainda ofensa aos princípios de contraditório e ampla defesa, pois em nenhum momento Lula foi chamado a manifestar-se no curso do procedimento.
Já o juiz entendeu que, “se o ato de distinção de bens quanto à sua natureza não foi realizado no momento oportuno, simplesmente se apropriando o autor daqueles de seu interesse, em rigor não teria o TCU anulado ou revogado qualquer ato administrativo”.
“Presentes recebidos de chefes de Estado ou de Governo de outros países em visitas oficiais devem receber o tratamento geral de destinação à União, pois, em tese, ao Brasil foram ofertados e não à pessoa do presidente, ressalvados aqueles objetos de caráter personalíssimo ou consumíveis”, declarou Loverra.
Ele negou o argumento sobre o prazo decadencial, por considerar que a contagem de tempo inicia-se no dia em que o presidente se desliga do cargo. O juiz afirma que a saída ocorreu em 31 de dezembro de 2011, quando na verdade foi em 2010. Como a decisão do TCU é de 31 de agosto de 2016, Zanin Martins afirma que a causa ultrapassou os cinco anos.O juiz diz ainda que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “pois a transferência dos bens ao patrimônio da União em nada interferirá em sua integridade, podendo os mesmos serem requisitados e entregues ao autor a qualquer tempo mediante ordem judicial, caso ao final [seja julgado] procedente seu pedido”.
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