Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

sábado, 17 de março de 2018

Editorial - Folha de SP: fora do límites

No conteúdo, pode-se até concordar em boa parte com os argumentos do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em sua decisão de vetar pontos do indulto natalino concedido pelo presidente da República.

Com efeito, como já se apontou aqui, foi exagerada e inédita a indulgência com que Michel Temer (MDB) exerceu sua prerrogativa de extinguir ou comutar a punição de condenados pela Justiça.

Para se ter uma ideia, entre 2001 e 2006 o indulto era concedido a quem tivesse sido sentenciado a seis anos de prisão, no máximo, havendo cumprido um terço da pena.

O mais recente decreto presidencial aboliu qualquer prazo, podendo beneficiar aqueles que sofreram punições muito mais graves, exigindo o cumprimento de apenas um quinto delas.

Ainda que não contemple os condenados pelos chamados crimes hediondos, o benefício concedido por Temer se caracteriza, no mínimo, pelo alcance desmedido e pela inoportunidade política.

É forte, na sociedade brasileira, a indignação com os delitos de poderosos e os desvios de verbas públicas. Tendo muitas explicações a dar no que tange ao próprio comportamento e dos seus auxiliares, o presidente colocou sob suspeita os motivos, em tese humanitários, do indulto que concedeu.

Atendendo aos reclamos da Procuradoria-Geral da República, o ministro Barroso reforçou a nota crítica, argumentando que falta “legitimidade democrática” à medida, que estaria contrariando o sentimento geral da população.

Certamente, este se inclina pela recusa à impunidade —cabendo considerar, de todo modo, que muitos crimes em que não há ameaça física para os cidadãos mereceriam antes penas alternativas severas do que o encarceramento.

Seja como for, não está previsto nas atribuições de um ministro do STF o poder de modificar conforme sua opinião pessoal os atos do chefe de governo. O critério da sintonia com a vontade popular não é da competência de nenhum magistrado no Estado de Direito; é puramente político.

Barroso tem se notabilizado, contudo, por esse tipo de aceno à plateia. Obtém destaque e simpatias tanto por sua oposição ao governo Temer quanto pelo contraste que, no outro polo da mesma presença midiática, é oferecido pelas constantes e incontidas declarações do ministro Gilmar Mendes contra o Ministério Público.

Certamente, não é o caso de propor o impeachment de Barroso, como sugere outro personagem desconhecedor dos próprios limites —o ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun.

Ao menos, este não se importa com a popularidade, nem poderia. O lamentável é que um membro do STF queira agir como presidente, legislador ou candidato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário