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quinta-feira, 17 de maio de 2018

Pelas mãos de Gilmar

Milton Lyra, Geraldo Casas Vilela, Paulo Vieira de Souza, Jacob Barata Filho, Eike Batista e Garotinho têm algo em comum: todos eles saíram da cadeia por ordem do ministro Gilmar Mendes, do Supremo.

Suposto operador do MDB no Senado, Lyra havia sido capturado na Operação Rizoma – investigação sobre fraudes em fundos de pensão.

Apontado como operador do PSDB, Vieira de Souza havia sido preso em 6 de abril na Operação Lava Jato, que a ele atribui desvios de R$ 7,7 milhões em obras de reassentamento da Dersa no trecho Sul do Rodoanel e ameaças a testemunhas que colaboraram com a apuração sobre fatos entre 2009 e 2011 (governos José Serra e Geraldo Alckmin).

Acusado de pagar pelo menos US$ 16 milhões em propinas para o ex-governador do Rio Sérgio Cabral, Eike Batista ficou pouco tempo atrás das grades.

“Muito embora graves, os crimes apurados na Operação Lava Jato foram praticados sem violência ou grave ameaça”, ponderou Gilmar no despacho em que devolveu a Eike a liberdade. “O perigo que a liberdade do paciente (Eike) representa à ordem pública ou à instrução criminal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.”

Para Gilmar, o decreto de prisão preventiva de Paulo Vieira de Souza ‘não encontra amparo em fatos’.

Na decisão, o ministro assinalou que a prisão preventiva do ex-diretor da Dersa foi decretada a pedido do Ministério Público Federal, em função de ‘três supostas ameaças à integridade física da também acusada Mércia Ferreira Gomes’, ex-funcionária terceirizada da Dersa.

No mesmo processo foi preso o ex-chefe de Departamento da Dersa Geraldo Casas Vilela.

Ao abordar as intimidações que Vieira de Souza teria feito, o ministro assinalou que ’em nenhum dos casos, houve registro policial’.

Para o ministro, além da ‘comprovação do ocorrido não ser sólida’, não há indício da autoria das ameaças por parte de Vieira de Souza. “A prisão preventiva é fundada no suposto interesse do paciente em impedir os depoimentos da corré. A prisão preventiva não se justifica para permitir o depoimento da corré em Juízo. A versão de Mércia Ferreira Gomes foi dada no curso da investigação. Sua reiteração, ou não, em Juízo, dificilmente teria o efeito de prejudicar ainda mais os delatados”, afirma Gilmar.

Ao soltar Milton Lyra, emblemático personagem do MDB no Senado, o ministro apontou que ‘está claro o constrangimento ilegal’. Gilmar concluiu que o risco do operador em liberdade ‘pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas’.

Gilmar votou, na Segunda Turma do Supremo, para soltar o ex-ministro José Dirceu (Casa Civil/Governo Lula).

Jacob Barata, o ‘Rei do ônibus’, preso por ordem do juiz Marcelo Bretas, da Lava Jato no Rio, sob suspeita de ligação com esquema de propinas do governo Cabral, foi solto 3 vezes – nos dias 17 e 18 de agosto e no dia 1.º de dezembro de 2017. As decisões de Gilmar foram endossadas pela Segunda Turma do Supremo.

No primeiro habeas a Barata, Gilmar anotou. “Muito embora graves, esses fatos são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão. Teriam acontecido entre 2010 e 2016. Ainda que graves, fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade.”

“Da leitura do decreto, verifico que risco à aplicação da lei penal consistiria não em razões concretas para crer em evasão do imputado, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados”, seguiu o ministro. “Não vejo adequação da prisão preventiva à tal finalidade, na medida em que recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do perpetrador. Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.”

Adriana, mulher de Sérgio Cabral, pegou domiciliar em 18 de dezembro de 2017 porque tem filhos menores de idade. “Em suma, a questão da prisão de mulheres grávidas ou com filhos sob seus cuidados é absolutamente preocupante, devendo ser observadas, preferencialmente, alternativas institucionais à prisão, que, por um lado, sejam suficientes para acautelar o processo, mas que não representem punição excessiva à mulher ou às crianças.”

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