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quinta-feira, 16 de junho de 2011

CNMP autoriza membros do MP a exercer cargo público

O Conselho Nacional do Ministério Público revogou a proibição de afastamento dos membros do MP para exercer cargos públicos, com exceção do magistério. Em sessão extraordinária, um dia após a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ter reafirmado a impossibilidade de membro do MP exercer outra função pública, foram aprovadas alterações na Resolução 5/2006.

De autoria da conselheira Claudia Chagas, o texto aprovado excluiu os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 5/2006. Na justificativa da proposta é dito que existem interpretações diversas para os artigos 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "d" e 129, inciso IX, da Constituição Federal, dentre elas a de que é possível o afastamento para ocupar cargos públicos.

A proibição para exercício de atividade político-partidária, também estabelecida na resolução 5/2006, permanece.

Com a mudança, o CNMP considerou improcedentes os Procedimentos de Controle Administrativo 116/2011-18 e 149/2011-50, que questionavam as autorizações de afastamento para exercício de cargo público concedidas a membros dos MP de São Paulo e da Bahia.

Jurisprudência
Terça-feira (15/6), por unanimidade, os ministros do STF negaram recurso apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul em processo sobre a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o STJ já firmou o entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer outra função pública, em harmonia com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

“A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

“Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.298, o Plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da própria instituição. (Fonte: Conjur - Com Informações da Assessoria de Imprensa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.)

Um comentário:

  1. Luiz Ismaelino Valente16 de junho de 2011 às 21:16

    Meu caro Ércio:

    Quando vejo certas decisões do plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, sou levado a, mais uma vez, dar razão ao extraordinário Abelardo Barbosa, o "Cacrinha", que dizia: " - Eu vim para confundir, eu não vim para explicar!"

    É o caso da "revogação" da sua própria "resolução", de 2006, que "proibia" o exercício de outra função pública por membros do Ministério Público.

    Ora, não é a "resolução" do CNMP - mero ato normativo de cunho administrativo - que impõe essa "proibição". É a Constituição Federal que, em seu artigo 128, § 5º, II, "d", diz, com todas as letras:

    - É vedado aos membros do Ministério Público "exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério."

    O CNMP editou a Resolução nº 05/2006, "explicitando" - como se fosse preciso! -, a norma Constitucional.

    Isso foi feito tão somente para homenagear a nossa "cultura de amanuense", segundo a qual mais vale o que diz uma portaria, um decreto, um regulamento, uma resolução, do que a Carta Magna do país! Porque a regra constitucional dispensa qualquer "regulamentação"!

    Nos seus "considerandos", a nova resolução informa, meus Deus!, à guisa de "justificativa" para a revogação do ato anterior, que o citado dispositivo constitucional acima citado "tem gerado interpretações diversas".

    Mas quê interpretações diversas? O dispositivo constitucional é de uma clareza solar que agride aos olhos e de uma precisão de síntese que nem os novos "gramáticos do MEC" conseguiriam ver nele qualquer erro ou "preconceito linguístico"... rs, rs, rs.

    E o que me levou instantaneamente à recordação do "Velho Guerreiro" foi o que sapecaram no segundo "considerando": "não é conveniente a expedição de ato regulamentar restritivo de direito em matéria controvertida".

    Ora, ora, ora! É justamente para afastar as "controvérsias" que existe o ato regulamentar. Isso, quando a norma regulamentada for duvidosa, o que não é o caso do art. 128, § 5º, II, "d", da Constituição Federal, que não tem porque ser regulamentado.

    A meu ver, o CNMP deveria ater-se mais às suas verdadeiras finalidades institucionais: efetuar o controle da legalidade dos atos administrativos e da gestão financeira do Ministério Público e dos deveres funcionais dos seus membros. E parar de brincar de legislador!

    E olhe só: a Carta Magna é de 1988; a Lei Orgânica do MP é de 1973; o CNMP foi criado em 2004 - e até agora ninguém teve tempo de "dirimir" essas tais "controvérsias"? O que é que fazem lá nos gabinetes refrigerados de Brasília os honoráveis Conselheiros?

    Eu acho que a nova resolução veio para "confundir": para fazer de conta que se "afasta" a norma constitucional e "permitir" que Promotores e Procuradores exerçam outras funções públicas, embora já não dêem conta nem de acumular funções no próprio âmbito Ministério Público.

    Daqui a pouco, o CNMP precisará também de um novo órgão de "controle externo", só para podar seus absurdos!

    Um abraço,

    Luiz Ismaelino Valente
    Procurador de Justiça Aposentado e Advogado

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