De Luiz Ismaelino Valente, Procurador de Justiça Aposentado e Advogado, sobre a postagem CNMP autoriza membros do MP a exercer cargo público:
"Meu caro Ércio:
Quando vejo certas decisões do plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, sou levado a, mais uma vez, dar razão ao extraordinário Abelardo Barbosa, o "Chacrinha", que dizia: " - Eu vim para confundir, eu não vim para explicar!"
É o caso da "revogação" da sua própria "resolução", de 2006, que "proibia" o exercício de outra função pública por membros do Ministério Público.
Ora, não é a "resolução" do CNMP - mero ato normativo de cunho administrativo - que impõe essa "proibição". É a Constituição Federal que, em seu artigo 128, § 5º, II, "d", diz, com todas as letras:
- É vedado aos membros do Ministério Público "exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério."
O CNMP editou a Resolução nº 05/2006, "explicitando" - como se fosse preciso! -, a norma Constitucional.
Isso foi feito tão somente para homenagear a nossa "cultura de amanuense", segundo a qual mais vale o que diz uma portaria, um decreto, um regulamento, uma resolução, do que a Carta Magna do país! Porque a regra constitucional dispensa qualquer "regulamentação"!
Nos seus "considerandos", a nova resolução informa, meus Deus!, à guisa de "justificativa" para a revogação do ato anterior, que o citado dispositivo constitucional acima citado "tem gerado interpretações diversas".
Mas quê interpretações diversas? O dispositivo constitucional é de uma clareza solar que agride aos olhos e de uma precisão de síntese que nem os novos "gramáticos do MEC" conseguiriam ver nele qualquer erro ou "preconceito linguístico"... rs, rs, rs.
E o que me levou instantaneamente à recordação do "Velho Guerreiro" foi o que sapecaram no segundo "considerando": "não é conveniente a expedição de ato regulamentar restritivo de direito em matéria controvertida".
Ora, ora, ora! É justamente para afastar as "controvérsias" que existe o ato regulamentar. Isso, quando a norma regulamentada for duvidosa, o que não é o caso do art. 128, § 5º, II, "d", da Constituição Federal, que não tem porque ser regulamentado.
A meu ver, o CNMP deveria ater-se mais às suas verdadeiras finalidades institucionais: efetuar o controle da legalidade dos atos administrativos e da gestão financeira do Ministério Público e dos deveres funcionais dos seus membros. E parar de brincar de legislador!
E olhe só: a Carta Magna é de 1988; a Lei Orgânica do MP é de 1973; o CNMP foi criado em 2004 - e até agora ninguém teve tempo de "dirimir" essas tais "controvérsias"? O que é que fazem lá nos gabinetes refrigerados de Brasília os honoráveis Conselheiros?
Eu acho que a nova resolução veio para "confundir": para fazer de conta que se "afasta" a norma constitucional e "permitir" que Promotores e Procuradores exerçam outras funções públicas, embora já não dêem conta nem de acumular funções no próprio âmbito Ministério Público.
Daqui a pouco, o CNMP precisará também de um novo órgão de "controle externo", só para podar seus absurdos!"
"Meu caro Ércio:
Quando vejo certas decisões do plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, sou levado a, mais uma vez, dar razão ao extraordinário Abelardo Barbosa, o "Chacrinha", que dizia: " - Eu vim para confundir, eu não vim para explicar!"
É o caso da "revogação" da sua própria "resolução", de 2006, que "proibia" o exercício de outra função pública por membros do Ministério Público.
Ora, não é a "resolução" do CNMP - mero ato normativo de cunho administrativo - que impõe essa "proibição". É a Constituição Federal que, em seu artigo 128, § 5º, II, "d", diz, com todas as letras:
- É vedado aos membros do Ministério Público "exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério."
O CNMP editou a Resolução nº 05/2006, "explicitando" - como se fosse preciso! -, a norma Constitucional.
Isso foi feito tão somente para homenagear a nossa "cultura de amanuense", segundo a qual mais vale o que diz uma portaria, um decreto, um regulamento, uma resolução, do que a Carta Magna do país! Porque a regra constitucional dispensa qualquer "regulamentação"!
Nos seus "considerandos", a nova resolução informa, meus Deus!, à guisa de "justificativa" para a revogação do ato anterior, que o citado dispositivo constitucional acima citado "tem gerado interpretações diversas".
Mas quê interpretações diversas? O dispositivo constitucional é de uma clareza solar que agride aos olhos e de uma precisão de síntese que nem os novos "gramáticos do MEC" conseguiriam ver nele qualquer erro ou "preconceito linguístico"... rs, rs, rs.
E o que me levou instantaneamente à recordação do "Velho Guerreiro" foi o que sapecaram no segundo "considerando": "não é conveniente a expedição de ato regulamentar restritivo de direito em matéria controvertida".
Ora, ora, ora! É justamente para afastar as "controvérsias" que existe o ato regulamentar. Isso, quando a norma regulamentada for duvidosa, o que não é o caso do art. 128, § 5º, II, "d", da Constituição Federal, que não tem porque ser regulamentado.
A meu ver, o CNMP deveria ater-se mais às suas verdadeiras finalidades institucionais: efetuar o controle da legalidade dos atos administrativos e da gestão financeira do Ministério Público e dos deveres funcionais dos seus membros. E parar de brincar de legislador!
E olhe só: a Carta Magna é de 1988; a Lei Orgânica do MP é de 1973; o CNMP foi criado em 2004 - e até agora ninguém teve tempo de "dirimir" essas tais "controvérsias"? O que é que fazem lá nos gabinetes refrigerados de Brasília os honoráveis Conselheiros?
Eu acho que a nova resolução veio para "confundir": para fazer de conta que se "afasta" a norma constitucional e "permitir" que Promotores e Procuradores exerçam outras funções públicas, embora já não dêem conta nem de acumular funções no próprio âmbito Ministério Público.
Daqui a pouco, o CNMP precisará também de um novo órgão de "controle externo", só para podar seus absurdos!"
Comosempre, o mestre Ismaelino dá uma aula, ensina aos membros do CNMP o caminho das pedras. Sua argumentação é incontestável, é a correta. Um abraço do Valdo Correa, alenquerense da gema - Belém/bairro da Pedreira
ResponderExcluirAdorei este comentário feito por este grande alenquerense: doutor Ismaelino. Está cheio de razões ao apontar falhas nas decisões do CNMP neste e em outros casos. O MP do Pará sente falta deste competente e integro Procurador.
ResponderExcluirNós,de Alenquer, sentimos orgulho do talento e, sobretudo, da coragem de dizer a verdade, deste nosso conterrâneo. Ismaelino é o cara! GLN - do Rio de Janeiro.
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