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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Questionada lei que proíbe anúncio em TV comunitária

A Associação Brasileira dos Canais Comunitários (ABCCOM) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para contestar o artigo 32, parágrafo 5º, da Lei 12.845, de 2011. O dispositivo proíbe a veiculação remunerada de anúncios nos intervalos da programação dos canais comunitários, bem como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos, veiculados sob a forma de apoio cultural.

Para a associação, o dispostivo atacado “viola diretamente os artigos 220, parágrafos 1º e 2º, e 221 da Constituição Federal”. Segundo a CF, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”. Além disso, a Constituição veda a oposição, mesmo que em lei, de qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Da mesma forma, veda "toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Segundo a ABCCOM, embora as TVs comunitárias não desenvolvam atividades econômicas sob regime empresarial com objetivo de lucro e predomínio da livre iniciativa e da livre concorrência, elas precisam de patrocínio para manutenção básica apenas da sobrevivência, já que possuem compromissos a honrar, tais como aluguéis, contas de energia, funcionários, encargos sociais e outros. “Cada canal comunitário envolve indiretamente um universo de 300 pessoas, nas mais diversas atividades fins”, sustenta.

A associação afirma ser importante e necessária a publicidade institucional para o pagamento de salários dos funcionários, para o seu próprio custeio e para obterem maiores recursos para melhorar a qualidade de sua programação. “Não se pode negar que a presença de mais recursos financeiros propicia meios audiovisuais mais modernos e atraentes de comunicação”, sustenta.

O ministro Ayres Britto, relator da ADI, aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/99, que prevê a análise do caso diretamente no mérito, sem prévia análise de pedido de liminar, dada a relevância da matéria. (Conjur)

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