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terça-feira, 19 de julho de 2016

Até onde vai a responsabilidade dos serviços de tabelionato?

Por Denis Farias, advogado - No site do TJE-Pará
A atividade notarial e de registro, ou seja, dos cartórios, tem um importante papel na prevenção de direitos e conflitos, bem como na resolução extrajudicial de problemas diários das pessoas. Muitas são as funções dos cartórios, tais como a realização de inventários, partilhas, divórcios consensuais, procurações públicas para outorga de poderes para outrem na vida civil, dentre outras.

Diante de tanta responsabilidade e atribuições, é natural nos preocuparmos com eventuais erros e falhas de agentes dos serviços de tabelionato, ou seja, dos tabeliães, notários e oficiais de registro público. Portanto, até que ponto eles têm responsabilidade pelos eventuais danos que causarem a terceiros? O Estado se responsabiliza por eles?

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou esse problema nos autos do AREsp n.º 273876, no qual um herdeiro defendia a tese de que os danos causados a terceiros por serventuário de cartório, no exercício de suas funções, eram de responsabilidade do Estado.

As atividades notarial e de registro vão além de suas atribuições específicas de registro e documentação. Constituem importante instrumento de fiscalização tributária do país. Ninguém compra ou vende um imóvel legalmente sem que esta transação seja informada imediatamente à Receita Federal, seja pelo notário ou pelo registrador, para se verificar a compatibilidade das declarações do imposto de renda com o patrimônio.

Nenhuma escritura de compra e venda de imóvel é lavrada se não for apresentada a certidão de regularidade com o IPTU, o pagamento do ITBI e se a transação for feita por instrumento particular, de igual forma não será registrado sem estas comprovações. Nenhuma construção é averbada sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias dos operários que trabalharam na respectiva obra, através da apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos do INSS ao Registro de Imóveis.

São os registradores civis que informam gratuitamente ao INSS todos os óbitos ocorridos no mês, o sistema previdenciário brasileiro economiza milhões de reais com a suspensão imediata do pagamento de benefícios que, certamente sem esta informação, continuariam a ser pagos por muito tempo. Acresça-se ainda a relevância do Registro Civil para o Direito de Família e das Sucessões, servindo também como fonte de estatísticas que subsidiam a formulação de políticas públicas.

Em princípio, a responsabilidade é do Estado em decorrência de falhas na prestação do serviço notarial, já que se trata de serviço público delegado, portanto, sujeito aos preceitos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No entanto, em hipóteses em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95. Esta é a interpretação literal do art. 22 da Lei n. 8.935/94, editada para regulamentar o comando constitucional do § 1º do art. 236. Vejamos: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Portanto, a Lei n. 8.935/94 atribui a responsabilidade civil a título principal para os notários e oficiais de registro por seus erros e falhas na prestação do serviço cartorário. Assim, eventual responsabilidade civil do Estado seria objetiva. Porém, meramente subsidiária quando o tabelião e seus auxiliares não tenham força econômica para suportar os valores arbitrados a título de indenização por ato cometido em razão da delegação.

Nesses termos, o STJ decidiu que os agentes dos serviços de tabelionato, como tabeliães, notários e oficiais de registro público, são os que respondem pelas falhas e erros que causam danos a terceiros.

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