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domingo, 21 de abril de 2019
Por favor, colaborem!
Utilizando-me de uma antiga agenda, tenho registrado neste blog e na minha página no Facebook, aniversários de amigos(as). Para estender meus cumprimentos a outros aniversariantes, por favor, mandem pra mim, via Watsapp (91989174477), na véspera do evento, uma foto de quem mudará de idade.
Raquel Dodge afirma que, por ser um detento, Lula não pode dar entrevistas e lembra que isso nada tem a ver com 'liberdade de imprensa'
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pedidos para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceda entrevistas dentro da prisão.
No parecer, a procuradora defendeu a liberdade de expressão e de imprensa, mas ressaltou que, em algumas situações, há a possibilidade de proibir que presos concedam entrevistas.
Para Dodge, entre as finalidades da condenação de presos está o objetivo de cumprimento da pena “com discrição e sobriedade”. “O fato é que ele [Lula] é um detento em pleno cumprimento de pena e não um comentarista de política”, disse a procuradora.
“Conclui-se que a proibição de que Luiz Inácio Lula da Silva conceda entrevistas em áudio e/ou vídeo, apesar de ser restritiva da sua liberdade de expressão, é medida proporcional e adequada a garantir que as finalidades da pena a ele imposta sejam concretizadas, sendo, portanto, compatível com a ordem jurídica do país”, disse.
Desde 7 de abril, Lula cumpre pena de 12 anos e um mês de prisão em Curitiba, imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pedidos para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceda entrevistas dentro da prisão.
No parecer, a procuradora defendeu a liberdade de expressão e de imprensa, mas ressaltou que, em algumas situações, há a possibilidade de proibir que presos concedam entrevistas.
Para Dodge, entre as finalidades da condenação de presos está o objetivo de cumprimento da pena “com discrição e sobriedade”. “O fato é que ele [Lula] é um detento em pleno cumprimento de pena e não um comentarista de política”, disse a procuradora.
“Conclui-se que a proibição de que Luiz Inácio Lula da Silva conceda entrevistas em áudio e/ou vídeo, apesar de ser restritiva da sua liberdade de expressão, é medida proporcional e adequada a garantir que as finalidades da pena a ele imposta sejam concretizadas, sendo, portanto, compatível com a ordem jurídica do país”, disse.
Desde 7 de abril, Lula cumpre pena de 12 anos e um mês de prisão em Curitiba, imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
sexta-feira, 19 de abril de 2019
Clonando Pensamento
De Celso de Mello, ministro do STF:
“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República!
O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República!
A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República!
No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias, à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística!!
Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização ‘a posteriori’, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal!.”
De Celso de Mello, ministro do STF:
“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República!
O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República!
A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República!
No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias, à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística!!
Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização ‘a posteriori’, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal!.”
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