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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Associação dos Magistrados do Pará divulga nota de repúdio

O presidente da Associação dos Magistrados do Pará (AMEPA), juiz Heyder Tavares da Silva Ferreira, divulgou no início da tarde desta quarta-feira, 27, nota de repúdio às declarações de representantes de entidades envolvidas com questões fundiárias veiculadas na imprensa, em que fazem referências aos procedimentos do juiz Murilo Lemos Simão condução do processo relativo ao homicídio de que foi vítima um casal de extrativistas no município de Ipixuna. Lei a integra da nota abaixo.

​A Associação dos Magistrados do Estado do Pará – AMEPA, entidade que congrega os juízes estaduais, por meio de sua Diretoria Executiva, vem a público externar irrestrito apoio e solidariedade ao associado MURILO LEMOS SIMÃO, Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Marabá, REPUDIANDO as ofensas contra si assacadas em nota assinada pelos movimentos sociais, via internet e imprensa escrita, como forma de evitar qualquer tentativa de melindre ou achincalhe no ato constitucional de julgar.

Necessário esclarecer à sociedade paraense, mais uma vez, que ao Poder Judiciário não cabe transigir ou aceitar pressão de quem quer que seja para decidir dessa ou daquela forma. Cabe ao magistrado decidir de acordo com seu livre convencimento motivado, restando aos descontentes o recurso judicial cabível. Essa é a regra do jogo democrático.

A magistratura não pode assumir essa ou aquela bandeira, sob o pseudo argumento de que se amolda ao conceito variável e temporal de Justiça. Aliar-se indistintamente a grupos, por mais relevante que pareçam suas posturas, retira do magistrado sua maior garantia funcional, a independência.

O associado MURILO LEMOS SIMÃO, magistrado sem qualquer mácula na longa caminhada já registrada no exercício de sua atividade, de quase uma década, está ciente dos conflitos fundiários da região sob sua responsabilidade, porém não pode, a pretexto de “combater a violência no campo”, proferir decisões que, de acordo com seu entendimento, não encontram respaldo no ordenamento jurídico.

Acusar o Judiciário de leniência no crime em questão, bem como em todos os demais de violência no campo, é no mínimo desconhecimento de causa, ante o avanço que tem promovido o Judiciário paraense no combate a este tipo de delito, inclusive com a criação de uma comissão de acompanhamento permanente pelo Tribunal de Justiça do Estado.

​O que deve ser discutido no feito em apreço são os aspectos jurídicos das decisões, nas quais não se vislumbrou, até o presente momento, a necessidade de segregação da custódia cautelar. Para isso, as questões devem ser submetidas ao duplo grau recursal, respeitando-se a independência funcional de cada magistrado.

No caso em tela, os magistrados que labutaram no feito promoveram sua celeridade na medida do possível, tanto o é que TODAS as diligências solicitadas pela autoridade policial foram deferidas pelo Judiciário, e se não houve com relação ao pedido de segregação cautelar o magistrado o fez de forma fundamentada, cabendo, repita-se, aos descontentes a interposição do recurso judicial.

De mais a mais, rege a matéria aqui discutida a novatio legis 12.403/11, diploma que alterou o Código de Processo Penal tornando medida subsidiária a segregação, o que exige ao magistrado a aferição e esgotamento de medidas cautelares diversas à prisão, o que, diga-se, foi devidamente efetivado pelo associado MURILO SIMÃO, o qual determinou a expedição de mandados de busca e apreensão por mais de uma vez na apuração.

​​No evento submetido à mídia de forma destorcida, uma vez mais, a postura da crítica vazia e desarrazoada prevaleceu, numa estranha inversão de papéis. No Estado Democrático de Direito, com a garantia do devido processo legal e todos os recursos inerentes, conforme postulado constitucional, não se pode admitir que, por via oblíqua, as discussões processuais descambem para formas não admitidas na legislação material válida.

Gize-se, para que não restem dúvidas, ​ decisões judiciais não são passíveis de recurso em sede indevida, em vias transversas. Devem ser atacadas dentro das regras jurídicas materialmente válidas, no terreno adequado, no processo em curso no juízo competente, caso contrário cria-se a permissividade do achincalhe pessoal (particularizado), que, em última análise, sempre tem a intenção do melindre e da intimidação .

Todos estão livres para deduzir qualquer pretensão, mas o que não se pode admitir – e a AMEPA não tolerará – é a tentativa de intimidação extraprocessual, sob alegações de condutas pessoais de nosso associado.
A Associação dos Magistrados do Pará, desse modo, REPUDIA o conteúdo das afirmações realizadas pelas entidades representativas dos movimentos sociais, ressaltando que o magistrado não age de forma pessoal, mas no exercício da delegação social que lhe é dada pela Constituição Federal da República e, portanto, o respeito e adequação coletiva devem ser assegurados, sob pena da vigência da regra particular do cada um por si.
Belém, 26 de Julho de 2011.
Juiz Heyder Tavares da Silva Ferreira - Presidente da AMEPA

Um comentário:

  1. Luiz Ismaelino Valente27 de julho de 2011 às 17:30

    Meu caro Ércio,

    O uso do cachimbo deixa a boca torta.

    Habituados a jogar somente para a galera, à luz dos ofuscantes holofotes da mídia, os "movimentos sociais" (ou "socialescos") habituaram-se a atropelar os ritos e conceitos do processo jurídico, pressionando publicamente pela primazia da prisão provisória, que é secundária, em sucedâneo à prisão condenatória, que é principal, mas que só pode ser decretada ao fim e ao cabo do devido processo legal, com todos os seus ritos e garantias.

    Não é à toa que a Constituição proclama que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

    São inadmissíveis as pressões sobre o Judiciário (e sobre o Ministério Publico também).

    Comícios na porta dos tribunais e panfletos veiculados à guisa de notícia na imprensa não podem motivar nem muito menos determinar a decisão do juiz ou a posição do promotor. É da tradição do direito brasileiro que o "clamor público" não justifica a prisão preventiva, que só pode ser decretada em casos especiais, agora até mais reduzidos pela recente Lei nº 12.403/2011.

    Solidarizo-me integralmente com a Associação dos Magistrados. A absoluta independência dos órgãos da justiça não é um simples florilégio literário, é uma "conditio sine qua non" do estado democrático de direito.

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