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terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Procedimentos na concessão de benefícios legais a apenados

No site do TJE-Pa:
Sempre que o assunto é segurança pública, ocorrem referências acerca de função do Poder Judiciário, em torno de questões que envolvem a violência e a criminalidade, particularmente quanto a processos, julgamentos e liberação de presos. Nada, todavia, que encontre amparo na natureza e atribuições de magistrados e da magistratura, que têm a competência estatuída nos dispositivos legais que regem as práticas de Justiça num Estado Democrático de Direito vigente no país.

Nunca será demais, por isso, esclarecer à sociedade causas e razões que provocam as colocações de que a Justiça é lenta e que “solta” acusados que podem representar ameaça à segurança pública. Os juízes e a Justiça conduzem os processos e prolatam sentenças aplicando os dispositivos dos Códigos Civil e Penal, os respectivos Códigos processuais, a Lei de Execuções Penais e as Leis específicas e complementares.

O tempo da tramitação de processos está associado aos princípios do amplo direito de defesa e do contraditório, que se manifestam, principalmente, em sucessivos recursos de toda natureza, que se constituem em outros processos paralelos, reclamando novas citações e audiências, que aumentam a carga de análise de juízes e retardam a conclusão. A celeridade processual reclama mudanças e inovações que estão ocorrendo no Judiciário brasileiro e, em sua maioria, dependem de Leis.

Ainda recentemente, alteração introduzida no Código de Processo Penal eliminou o protesto por novo júri para condenados a penas superiores à 20 anos, permitindo condenações definitivas e reduzindo os altos custos de organização e realização de júris populares. Agora mesmo, entrou em vigor a Lei que permite as vídeo-audiências, outro avanço significativo na instrução processual.

O questionamento da soltura de presos está distante da realidade legal da Justiça, submetida à legislação pertinente. Todos os processos referentes à progressão de regimes de penas, liberdade condicional, liberdade temporária, indulto e aplicação de penas e medidas alternativas observam rigorosamente a critérios estabelecidos em Lei. Entre os documentos que instruem tais processos está um da exclusiva responsabilidade do Sistema Penal do Estado, a quem cabe custodiar os presos e monitorar a conduta de cada um. Trata-se de um certificado sobre o comportamento prisional do apenado, documento que tem considerável peso no benefício.

A concessão dos benefícios requeridos com base na Lei de Execuções Penais observa rigoroso critério de avaliação, em decisões conjuntas do juiz, do representa do Ministério Público e do advogado ou defensor público do réu, subsidiados, ainda, por laudos emitidos por equipes posicotécnicas do TJE, contendo avaliações psico-sociais que permitem a consideração da conveniência, oportunidade e repercussão social do benefício.

Naquilo que lhe compete, em que pesem os recursos orçamentários sempre aquém das necessidades estruturais e operacionais da prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça do Estado tem ampliado a presença no Estado, reformando, adaptando e construindo novos Fóruns, modernizando física e tecnologicamente a jurisdição e promovendo concursos para juízes e serventuários. Nesse particular, a aprovação em concursos não tem correspondido às expectativas, ficando distante do número de vagas ofertados e das necessidades judicantes. No mais recente concurso para juízes, por exemplo, foram aprovados apenas 11 candidatos para 50 vagas abertas, restando, assim, 39 por preencher e mais 50 que serão oferecidas em próximo concurso.

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