O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso protocolado por um homem que pedia indenização por danos morais ao amante da sua ex-mulher. Para os ministros da 4ª Turma do STJ, o cúmplice do adultério, praticado durante o casamento, não tem responsabilidade civil pela traição, por ser estranho à relação jurídica existente entre o casal.
Inicialmente, a 2ª Vara Cível de Patos de Minas (MG) condenou o amante ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, por danos morais. No entanto, a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou não ter havido “culpa jurídica” do cúmplice da traição, ao citar que foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio. Inconformado, o ex-marido recorreu ao STJ, que manteve a decisão do tribunal mineiro ao negar a indenização.
Segundo o ministro relator do recurso, Luís Felipe Salomão, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, destacou. De acordo com o processo, o autor da ação viveu entre 1987 e 1996 com a ex-mulher. No entanto, o ex-marido relatou que a partir de 1990 o amante passou a manter relações sexuais com sua então esposa e que desse relacionamento teria nascido uma menina, registrada como filha do marido e não do amante. O casal divorciou-se somente em 1999. O ex-marido disse que, diante da infidelidade e da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.
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