Atendendo solicitação de vários leitores deste blog, transcrevemos, abaixo, o inteiro teor do voto divergente (o único) da Desembargadora Albanira Lobato Bemerguy, proferido na sessão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, cuja decisão (por 5 votos a 1) foi favorável ao pedido de habeas corpus em favor de Regivaldo Pereira Galvão (O Taradão)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – 20103008048-0
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Advs. César Ramos da Costa e Jânio Rocha de Siqueira
Paciente(s): Regivaldo Pereira Galvão
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Procuradora de Justiça: Dra. Ester de Moraes Neves de Outeiro
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RELATÓRIO
“ Se você não for verdadeiro com a voz interior ou com a fonte divina do seu coração, você não será feliz” (James Von Praagh)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – 20103008048-0
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Advs. César Ramos da Costa e Jânio Rocha de Siqueira
Paciente(s): Regivaldo Pereira Galvão
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Procuradora de Justiça: Dra. Ester de Moraes Neves de Outeiro
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RELATÓRIO
“ Se você não for verdadeiro com a voz interior ou com a fonte divina do seu coração, você não será feliz” (James Von Praagh)
Tratam os autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados César Ramos da Costa e Jânio Rocha de Siqueira em favor de Regivaldo Pereira Galvão, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que condenou o paciente à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art.121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP, cuja vitima foi pessoa indefesa e idosa, a missionária Doroth Mae Stang.
Sustentam, em essência, a existência de constrangimento ilegal em face da ausência dos elementos ensejadores da prisão preventiva. Requerem, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, já que respondeu solto a toda instrução processual e atendeu a todas as determinações legais.
O pedido liminar foi concedido pela Desa. Maria de Nazaré Gouveia.
Foram devidamente prestadas as informações pela Autoridade Demandada.
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Ester de Moraes Neves de Outeiro, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA ALBANIRA LOBATO BEMERGUY:
Conheço os termos da impetração, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O presente mandamus busca assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade ao recurso de apelação por ele interposto no Processo nº 20102012127-8, tendo em vista que respondeu solto a toda ação penal. Todavia, em que pesem os argumentos da impetração, o writ não merece prosperar.
O ora paciente, Regivaldo Pereira Galvão, foi condenado pelo Tribunal Popular do Juri à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art.121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP, tendo como vitima pessoa indefesa e idosa.
Destarte, a presente condenação envolve a prática de crime hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, “in fine”, da lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
Outrossim, extrai-se dos autos que a conduta delituosa imputada ao paciente foi homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com o agravante de ser cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, em virtude de um plano maquiavélico engendrado pelo paciente e outros, a troco de dinheiro oferecido pelo ora condenado, conforme narra a denúncia acusatória, para dar cabo à vida da inditosa vítima, demonstrando, assim, que o paciente é elemento capaz de fazer qualquer coisa para atingir o seu intento, sendo, portanto, pessoa periculosa e perniciosa à sociedade, evidenciando-se, concretamente, os motivos para sua segregação preventiva.
Destaco, ainda, que embora o paciente seja tecnicamente primário, ostenta antecedentes criminais perante esta Justiça Estadual, como também perante a Justiça Federal por crime agrário (Proc. nº. 2009.39.03.000016-4), previsto no art. 19 e 20, da Lei 4.947/69, estelionato (art. 171, do CPB) e falsidade ideológica (art. 299, do CPP), bem como por crimes contra o Sistema Financeiro (Proc. nº 200443000004375), trabalho escravo (Proc. nº. 200739030002017) e grilagem de terras (Proc. nº 20093930002017), o que evidencia ainda mais sua periculosidade, não sendo, portanto, portador de idoneidade para a concessão do beneficio.
Logo, a segregação do paciente é medida necessária para a garantia da ordem pública, conforme insculpido no art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do delito, praticado contra a vítima, pessoa idosa e indefesa, pela periculosidade do paciente, pelo grau de reprovabilidade de sua conduta, bem como pelo modus operandi do crime, o qual causou clamor público e intensa repercussão nacional e internacional.
Do mesmo modo, há que ser atentado que o paciente fora condenado por uma sentença, produto da formulação do Júri, tendo o Magistrado “a quo”, dentro de suas atribuições, se limitado a acautelar o cumprimento da decisão soberana e da garantia da ordem pública, bem como dos efeitos da sentença condenatória, nos termos do art. 393, inciso I, do CPP, negando ao paciente a pretensão de apelar em liberdade.
Invoco, finalmente, o principio da confiança no juiz da causa, que por estar mais próximo dos fatos, tem sem duvida maior noção a respeito da necessidade da constrição, tendo o mesmo observado os requisitos do art. 312, do CPP, se limitando a cumprir o seu dever.
Por todos esses fundamentos, acompanho integralmente o bem lançado parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra. Ester das Neves Outeiro, e casso a liminar anteriormente concedida, denegando a medida impetrada.
É como voto.
Belém, 07 de junho de 2010.
a) Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY
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