Decisão tomada por uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), 8ª Região (PA/AP), manteve uma demissão por justa causa de trabalhador de empresa de transporte. A situação não seria extraordinária se o recurso utilizado contra o trabalhador não fosse a câmera instalada no ônibus como mecanismo de segurança. O relator do caso, desembargador Marcus Losada, revela que os recursos tecnológicos são cada vez mais utilizados como provas.
Inicialmente, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém acatou a ação trabalhista movida pelo cobrador contra a Nova Marambaia Ltda. Ele foi demitido por justa causa sob a alegação de gerar prejuízos financeiros à empresa de transporte.
O rodoviário embolsou o dinheiro que uma passageira lhe entregou para poder descer pela porta da frente do ônibus. Segundo a empresa, ele movimentou a roleta para simular o registro da passagem, conduta considerada punível com a demissão.
A prova do ilícito foi a imagem captada pela câmera instalada no veículo. Para o cobrador, a utilização do recurso foi ilegal, alegação acatada pelo juiz. Mas na quarta-feira, 15, o TRT reviu a decisão ao julgar o recurso apresentado pela Nova Marambaia.
O relator do caso, desembargador Marcus Losada, disse que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é favorável à utilização das imagens de câmeras instaladas nos locais de trabalho como prova em ação trabalhista. Isso porque o equipamento está instalado em locais visíveis.
Segundo Losada, sequer é necessário que o ambiente contenha placas alertando para o uso de câmeras. Ele afirma que a utilização desses equipamentos contraria o direito trabalhista quando viola a intimidade do funcionário. É o caso de imagens feitas dentro do banheiro, por exemplo. Outra situação de violação se dá quando o equipamento serve ao assédio moral do funcionário. (No Amazônia)
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