O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu a argumentação do PSDB de que a Constituição Federal, que deve servir de base para as estaduais, delineou de forma clara e explícita as participações dos poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas da União no preenchimento das vagas destinadas às categorias dos auditores e dos membros do Ministério Público. "De fato, a Constituição Federal não foi, pelo menos à primeira vista, respeitada", observou.
O ministro citou o parecer da Procuradoria-Geral da República, que observa que o STF já advertira o Estado do Pará informando-o que o modelo de organização do Tribunal de Contas local "discrepa totalmente do modelo constitucional vigente", requerendo que o Estado, "de forma célere", obedecesse à Constituição Federal. Para a PGR, "não há espaço para soluções normativas que se prestem a um atraso ainda maior na implementação do modelo constitucional."
Lewandowski assinalou que há notícia, nos autos, de que o TCE do Maranhão já oficiou à governadora do Estado sobre a existência de vaga a ser preenchida por ocupante da carreira de auditor, e que o único integrante da classe não preenche os requisitos necessários à nomeação. "O periculum in mora [risco causado pela demora na solução do caso], portanto, encontra-se presente", assinalou, ao deferir a liminar "exatamente para impedir que o governador nomeie livremente o membro do TCE".
A decisão tem efeito retroativo. "As notícias que eu tinha até recentemente eram de que a nomeação ainda não havia se efetivado", explicou o relator. "Se nesse meio tempo o novo membro foi nomeado, seus atos serão nulos", disse. (No Amazônia)
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