Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Governador(a) não poderá mais indicar Conselheiro para a TCE

Por decisão unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Constituição do Estado do Pará que permite ao governador, na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas (TCE), preencher as vagas de conselheiro do TCE com pessoas de sua livre escolha. A vigência do parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará ficará suspensa até o julgamento do mérito da ADI 4416 pelo Plenário do STF.

O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu a argumentação do PSDB de que a Constituição Federal, que deve servir de base para as estaduais, delineou de forma clara e explícita as participações dos poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas da União no preenchimento das vagas destinadas às categorias dos auditores e dos membros do Ministério Público. "De fato, a Constituição Federal não foi, pelo menos à primeira vista, respeitada", observou.

O ministro citou o parecer da Procuradoria-Geral da República, que observa que o STF já advertira o Estado do Pará informando-o que o modelo de organização do Tribunal de Contas local "discrepa totalmente do modelo constitucional vigente", requerendo que o Estado, "de forma célere", obedecesse à Constituição Federal. Para a PGR, "não há espaço para soluções normativas que se prestem a um atraso ainda maior na implementação do modelo constitucional."

Lewandowski assinalou que há notícia, nos autos, de que o TCE do Maranhão já oficiou à governadora do Estado sobre a existência de vaga a ser preenchida por ocupante da carreira de auditor, e que o único integrante da classe não preenche os requisitos necessários à nomeação. "O periculum in mora [risco causado pela demora na solução do caso], portanto, encontra-se presente", assinalou, ao deferir a liminar "exatamente para impedir que o governador nomeie livremente o membro do TCE".

A decisão tem efeito retroativo. "As notícias que eu tinha até recentemente eram de que a nomeação ainda não havia se efetivado", explicou o relator. "Se nesse meio tempo o novo membro foi nomeado, seus atos serão nulos", disse. (No Amazônia)

Nenhum comentário:

Postar um comentário