O Sindicato dos Bancários do Pará também conseguiu uma vitória na Justiça do Trabalho, através de um Mandado de Cumprimento, expedido pela Juíza Federal da 9ª Vara, Dra. Nubia Soraya da Silva Guedes, "INTIMANDO o Banco da Amazônia (BASA) que proceda ao pagamento das complementações da folha de benefícios do Plano de Benefício Definido (BD), aos substituídos, a partir de março/2011, sendo que em relação a este mês, a obrigação deverá ser cumprida no prazo de 24 horas e, em relação aos meses subsequentes, deverão as reclamadas solidariamente cumprir tal obrigação a cada dia 23, sob pena de multa diária de R$-1 mil (hum mil reais), em caso de descumprimento." Abaixo, o teor da decisão:
Processo: 0000377-14.2011.5.08.0009
Reclamante : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ
CNPJ/CPF:04.985.164/0001-76
Reclamado : CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA AMAZONIA - CAPAF
CNPJ/CPF:04.789.749/0001-10
DECISÃO (009 - 00036 / 2011)
Protocolo: 950129/2011 - Requerendo Antecipação de Tutela
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará e Amapá propôs reclamação trabalhista em face de Caixa de Previdência e Assistência Aos funcionários do Banco da Amazônia e Banco da Amazônia.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a condenação solidária dos reclamados ao cumprimento de obrigação de efetuar o pagamento de complementação da folha de benefícios do Plano de Benefícios definido (BD), aos substituídos, a partir de Março/2011, devendo tal obrigação ser cumprida mensalmente a cada dia 23, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais), por dia de atraso até o efetivo cumprimento da ordem.
Sustentou que, conforme comunicado feito pela primeira reclamada, não estaria em condições financeiras de manutenção do pagamento da complementação da folha de benefícios e que somente com a adesão dos beneficiários aos novos planos de benefícios é poderia haver melhora em sua situação financeira e que o valor do benefício não seria
depositado para saque a partir de 23.03.2011.
Ora, são requisitos da tutela antecipada: a) a verossimilhança da alegação; b) o receio fundado de dano irreparável, ou, ao menos, de difícil reparação / o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; c) a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por meio do documento de fls. 76 (comunicado), a reclamada CAPAF, informou que não pagará a folha de benefícios do mês de Março/2011 e não resta dúvida que esses valores representam fonte inafastável de sustento de aposentados e pensionistas vinculados aCAPAF, bem como daqueles que deles dependem.
Entendo estar demonstrada a verossimilhança da alegação e, o receio de fundado dano irreparável resta plenamente evidenciado, pois o não pagamento desses benefícios comprometerá o atendimento de necessidades básicas dos substituídos, tomando enormes proporções especialmente para aqueles que contam com tais valores como única fonte
de sustento.
Por fim em relação ao perigo de reversibilidade, trata-se a importância reconhecida como devida de verba de caráter alimentar, cuja manutenção de seu pagamento entendo possuir cunho obrigatório, tendo em vista o plano de benefícios a que estão vinculados os substituídos.
Tendo em vista que o BASA é patrocinador-instituidor da CAPAF, nos termos do Regulamento da CAPAF (fls.60/68) está obrigado solidariamente ao cumprimento da obrigação de manutenção dos benefícios, juntamente com a reclamada CAPAF.
Diante disso, por entender que estão atendidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela antecipada, para condenar os reclamados solidariamente a efetuar o pagamento das complementações da folha de benefícios do Plano de Benefício Definido (BD), aos substituídos, a partir de março/2011, sendo que em relação a este mês, a
obrigação deverá ser cumprida no prazo de 24 horas e, em relação aos meses subsequentes, deverão as reclamadas solidariamente cumprir tal obrigação a cada dia 23. Fica cominada multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Dê-se ciência ao autor e cumpra-se, com a expedição do respectivo mandado aos reclamados.
Belém, 29 de março de 2011.
NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES
Juiz Federal do Trabalho Substituto
Processo: 0000377-14.2011.5.08.0009
Reclamante : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ
CNPJ/CPF:04.985.164/0001-76
Reclamado : CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA AMAZONIA - CAPAF
CNPJ/CPF:04.789.749/0001-10
DECISÃO (009 - 00036 / 2011)
Protocolo: 950129/2011 - Requerendo Antecipação de Tutela
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará e Amapá propôs reclamação trabalhista em face de Caixa de Previdência e Assistência Aos funcionários do Banco da Amazônia e Banco da Amazônia.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a condenação solidária dos reclamados ao cumprimento de obrigação de efetuar o pagamento de complementação da folha de benefícios do Plano de Benefícios definido (BD), aos substituídos, a partir de Março/2011, devendo tal obrigação ser cumprida mensalmente a cada dia 23, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais), por dia de atraso até o efetivo cumprimento da ordem.
Sustentou que, conforme comunicado feito pela primeira reclamada, não estaria em condições financeiras de manutenção do pagamento da complementação da folha de benefícios e que somente com a adesão dos beneficiários aos novos planos de benefícios é poderia haver melhora em sua situação financeira e que o valor do benefício não seria
depositado para saque a partir de 23.03.2011.
Ora, são requisitos da tutela antecipada: a) a verossimilhança da alegação; b) o receio fundado de dano irreparável, ou, ao menos, de difícil reparação / o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; c) a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por meio do documento de fls. 76 (comunicado), a reclamada CAPAF, informou que não pagará a folha de benefícios do mês de Março/2011 e não resta dúvida que esses valores representam fonte inafastável de sustento de aposentados e pensionistas vinculados aCAPAF, bem como daqueles que deles dependem.
Entendo estar demonstrada a verossimilhança da alegação e, o receio de fundado dano irreparável resta plenamente evidenciado, pois o não pagamento desses benefícios comprometerá o atendimento de necessidades básicas dos substituídos, tomando enormes proporções especialmente para aqueles que contam com tais valores como única fonte
de sustento.
Por fim em relação ao perigo de reversibilidade, trata-se a importância reconhecida como devida de verba de caráter alimentar, cuja manutenção de seu pagamento entendo possuir cunho obrigatório, tendo em vista o plano de benefícios a que estão vinculados os substituídos.
Tendo em vista que o BASA é patrocinador-instituidor da CAPAF, nos termos do Regulamento da CAPAF (fls.60/68) está obrigado solidariamente ao cumprimento da obrigação de manutenção dos benefícios, juntamente com a reclamada CAPAF.
Diante disso, por entender que estão atendidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela antecipada, para condenar os reclamados solidariamente a efetuar o pagamento das complementações da folha de benefícios do Plano de Benefício Definido (BD), aos substituídos, a partir de março/2011, sendo que em relação a este mês, a
obrigação deverá ser cumprida no prazo de 24 horas e, em relação aos meses subsequentes, deverão as reclamadas solidariamente cumprir tal obrigação a cada dia 23. Fica cominada multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Dê-se ciência ao autor e cumpra-se, com a expedição do respectivo mandado aos reclamados.
Belém, 29 de março de 2011.
NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES
Juiz Federal do Trabalho Substituto
Acompanho esse blog desde o mês passado quando fiquei sabendo que teria que ajudar financeiramente ainda mais minha querida família. Meu pai é aposentado do BASA e, como muitos, está sofrendo com tudo isso que está acontecendo. Agora estou tentando tomar frente desse assunto, pois meu pai já não tem mais forças para lutar por essa causa.
ResponderExcluirSei que muitos já ganharam na justiça causas para suspender a contribuição após 30 anos. Meu pai ainda contribui e gostaria muito de receber indicação de Advogados que já lutaram por isso com sucesso. Alguém tem o contato de algum Advogado desses?
Gostaria ainda de agradecer o Ercio Bemerguy por manter nesse blog informações tão importantes e atuais.
Obrigado
Paulo Guimarães de São José dos Campos (minha família mora em Belém).