A Ordem dos Advogados do Brasil pediu que o Ministério da Justiça adeque uma portaria que permite a busca e apreensão em escritórios de advocacia, mesmo sem indícios de participação do advogado em algum delito, ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Segundo o presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, a adequação é necessária porque a Polícia Federal tem usado a Portaria 1.288/05 para fazer busca e apreensão em escritórios de advogados cujos clientes são investigados. "Infelizmente, algumas vezes, na Administração Pública, uma portaria vale mais do que a Constituição", declarou.
O inciso II do artigo 2° da portaria determina que "as diligências de busca e apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial quando houver, alternativamente: fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração".
O ofício se baseou na Lei 11.767/08, que alterou o inciso II do artigo 7° do Estatuto da OAB e lhe deu a seguinte redação: "são direitos do advogado: a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia".
Para a OAB, a portaria constitui “flagrante e frontal violação” a esta lei, já que a busca e apreensão só pode ser admitida se o advogado for réu na ação, e não só seu cliente. (Fonte: Consultor Jurídico)
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