Os 8,5 milhões de usuários de planos de saúde antigos (contratados antes de 1999) agora poderão se tornar clientes de planos que cobrem uma lista ampla de procedimentos médicos e têm reajuste de preços anuais, regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). E a alteração pode ser realizada sem que seja necessário cumprir carência. Isso é o que determina a resolução normativa da ANS, publicada na edição do dia 5 deste mês do Diário Oficial da União. “É uma boa medida, que demorou muito a sair”, diz Josué Rios, advogado especializado em defesa do consumidor e consultor do JT. “Mas para que a regra funcione é preciso que a ANS acompanhe a execução da lei e oriente o usuário”, explica o especialista.
A mudança pode ser feita apenas entre planos da mesma operadora, com adaptação de contrato ou migração. No primeiro caso, o usuário deverá escolher um plano semelhante ao atual. A vantagem é que o novo contrato contará com a proteção da lei que regulamenta o setor, impedindo reajustes abusivos ou negativa de cobertura a tratamentos necessários. Mas a alteração pode fazer o preço do plano subir até 20,59%.
Na migração, entretanto, o cliente fica livre para escolher qualquer um dos planos oferecidos pela sua operadora. Ao fazer a opção, porém, ele pagará o valor de mercado, como se fosse um novo cliente. Aqui, o principal benefício é poder melhorar a qualidade do plano contratado, mas sem cumprir carência.
A ANS exige que contratos antigos com cobertura mais ampla que a determinada por lei deverão manter essa característica mesmo após a adaptação ou migração. Ou seja, o usuário não perde nada com a mudança.
As regras valem para clientes de planos individuais, familiares ou coletivos por adesão. Mas há uma restrição: caso um beneficiário de plano familiar queira mudar sozinho para um novo ele poderá fazer isso apenas no sistema de migração, e não de adaptação.
Para todos os casos, deve partir do consumidor a vontade de abandonar o contrato antigo. Mas a questão é: vale a pena adaptar o contrato ou migrar para um plano novo? “Dependerá de como foi feito o contrato antigo e da disposição do usuário em pagar mais pelo novo convênio médico”, diz a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Juliana Ferreira. “Mas é bom lembrar que os contratos antigos, embora não sejam amparados pela ANS, têm respaldo no Código de Defesa do Consumidor”, completa a advogada do Idec. (No estadão)
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