A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada no julgamento de Recurso de Revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper).
O caso é o de um empregado demitido em julho de 1999. À época, não estava em vigor a Lei Complementar 187/2000, que instituía o regime jurídico único dos servidores públicos do Espírito Santo. O homem foi demitido sem justa causa. Ele, então, procurou a Justiça do Trabalho para que a demissão fosse revogada, alegando não haver justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região afirmou que, na época da demissão, o Incaper era uma empresa pública e por isso deveria haver justa causa para demissão, bem como a publicação em ato administrativo. O motivo para a dispensa do empregado, em 1999, foi a necessidade de redução do quadro de pessoal, por haver excesso de funcionários em alguns setores.
Quando recorreu ao TST, o Incaper sustentou que, como a demissão foi antes da publicação da LC 187/00, não era necessária apresentação de justa causa, ou de motivação para ato administrativo. A instituição, segundo o recurso, se equiparava ao setor privado, conforme o artigo 173 da Constituição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário