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sábado, 23 de julho de 2011

Demissão em empresa pública independe de motivação

A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada no julgamento de Recurso de Revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper).

O caso é o de um empregado demitido em julho de 1999. À época, não estava em vigor a Lei Complementar 187/2000, que instituía o regime jurídico único dos servidores públicos do Espírito Santo. O homem foi demitido sem justa causa. Ele, então, procurou a Justiça do Trabalho para que a demissão fosse revogada, alegando não haver justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região afirmou que, na época da demissão, o Incaper era uma empresa pública e por isso deveria haver justa causa para demissão, bem como a publicação em ato administrativo. O motivo para a dispensa do empregado, em 1999, foi a necessidade de redução do quadro de pessoal, por haver excesso de funcionários em alguns setores.

Quando recorreu ao TST, o Incaper sustentou que, como a demissão foi antes da publicação da LC 187/00, não era necessária apresentação de justa causa, ou de motivação para ato administrativo. A instituição, segundo o recurso, se equiparava ao setor privado, conforme o artigo 173 da Constituição.

O TST aplicou a Orientação Jurisprudencial 247, item I: “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”. Sendo assim, o Tribunal julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de anulação da dispensa e readmissão. (No Conjur)

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