Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Adepol é condenada a pagar indenização por danos morais a magistrado

O juiz substituto Rafael da Silva Maia, da Comarca de Novo Repartimento, condenou, no dia 1º, a Associação dos Delegados de Polícia do Pará (Adepol) ao pagamento de R$ 25 mil pelos danos morais causados ao juiz Jonas Lacerda de Souza. A associação foi condenada por ofender a honra do magistrado em nota publicada em jornal de grande circulação.

De acordo com os autos, ao tentar defender um de seus associados, que havia sido condenado pelo juiz Jonas Lacerda de Souza, a Adepol, por meio de nota publicada na imprensa escrita, com o título "Adepol diz que ex-delegado é vítima de complô", acusou o referido magistrado de perseguir seu associado. "Reputa que o requerente seria tendencioso, e o autor de um complô para incriminar o delegado Neldo Sena Ribeiro, em razão de este ter investigado o envolvimento de empresária na contratação de um pistoleiro para matar um vereador de Pacajá", lembrou o juiz na sentença.

O mesmo magistrado explicou que se existiam dúvidas acerca da conduta do juiz no processo, tais acusações deveriam ter sido apresentadas por meios legais. "As manifestações da requerida no caso sub examine não objetivaram a descrição que considerava correta dos fatos. Ao contrário, é perceptível o excesso no exercício do animus criticandi, pois evidente que imputar a um Juiz de Direito a prática de perseguição a um delegado de polícia, o comportamento tendencioso na condução de um processo, e ainda, o que considero mais grave, a conduta de ter orquestrado um complô para que o associado da requerida deixasse de investigar um delito, viola seus direitos de personalidade, especialmente a dignidade e honra objetiva e subjetiva, o que enseja a reparação pelos danos. Ademais, verifico que o reclamante foi exposto a ofensa injustificada, uma vez que há outros meios pelos quais a requerida poderia legalmente utilizar, caso quisesse demonstrar qualquer prática abusiva ou suspeita do magistrado". (No Amazônia)

Nenhum comentário:

Postar um comentário