A vaga decorrente do afastamento de parlamentar eleito pelo sistema proporcional deve ser preenchida pelo suplente mais votado da coligação partidária pela qual o parlamentar afastado concorreu às eleições. Ao reafirmar este entedimento do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento a Mandado de Segurança apresentado por suplente que pedia a sua nomeação.
Na decisão, a ministra lembrou que, em 27 de abril deste ano, no julgamento doMS 30.260 e do MS 30.272, ambos relatados por ela, a Suprema Corte firmou jurisprudência ao decidir pela ordem de precedência conforme a colocação dos suplentes dentro da coligação, e não mais do partido que dela fez parte. Para decidir de forma monocrática, a ministra apoiou-se no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno, que autoriza os relatores a arquivar pedidos que contrariem a jurisprudência predominante na corte. (No conjur)
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