A impunidade de quem praticou um crime é a negação do Direito e da Justiça e pode contribuir para estimular a prática de novos crimes. Mas a punição de um acusado da prática de um crime, sem que tenham sido respeitadas as regras legais para a obtenção de provas, com o risco de que as arbitrariedades impeçam o acusado de exercer plenamente o seu direito de defesa, é também a negação do Direito e da Justiça. Num Estado democrático de direito esses dois aspectos devem ser considerados seriamente, sobretudo quando ocorrem divergências entre a instituição que produziu as provas, a polícia, e a que deixou de condenar o acusado, o Poder Judiciário, por considerar que a comprovação dos fatos foi produzida sem obediência às exigências legais. Neste caso teriam sido afrontados preceitos fundamentais do Estado de direito, que são o respeito à lei e a garantia da plenitude do direito de defesa.
Essas questões ganharam importância ultimamente, em decorrência de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em processo da habeas corpus, considerando nulas as provas que fundamentaram a denúncia de acusados de corrupção, por terem sido obtidas sem a observância dos requisitos legais. Alguns órgãos da imprensa investiram violentamente contra os julgadores, por discordarem da decisão, sem, entretanto, divulgar informações completas sobre os fatos.
Tornou-se praxe nos últimos tempos dar nomes espetaculares a determinadas investigações levadas a efeito pela Polícia Federal, quando estão envolvidas pessoas de notoriedade social. Isso, em princípio, poderá ser apenas uma forma de identificar o caso investigado, mas, pelo tratamento escandaloso que tem sido dado pela imprensa, acabou sendo um estímulo ao espetáculo, com o grave risco de abusos na utilização dos meios e na divulgação dos elementos obtidos. A par disso, tem-se feito a divulgação de alguns dados como sendo “provas irrefutáveis”, induzindo em erro a opinião pública, sobretudo os que não são familiarizados com disputas judiciais e que ainda não perceberam que o respeito às formalidades legais para a obtenção de provas é do interesse de todos, não sendo raro que a avaliação serena e imparcial das provas pelo Judiciário não confirme a primeira conclusão, no todo ou em parte. É oportuno lembrar que eliminada a disciplina legal o que prevalece é a lei do mais poderoso. E quando o direito é substituído pela arbitrariedade qualquer um pode ser vítima de um abuso futuro.
No caso que vem dando margem ao espetáculo dos últimos dias, o noticiário insinuou a acusação de parcialidade do ministro que foi relator do caso no Superior Tribunal de Justiça e também dos demais membros do Tribunal que acolheram a conclusão de que o processo está irregular, por não terem sido observadas as regras legais. Mas a mesma imprensa que fez as acusações não publicou os fundamentos da decisão, o que deixa séria dúvida quanto à precisão e mesmo a imparcialidade de suas afirmações.
Uma opinião respeitável sobre aquela decisão, manifestada publicamente, deixa evidente a imprecisão do noticiário. Em declaração à imprensa, a eminente ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon, que não participou daquele julgamento mas que se supõe bem informada, esclareceu que o Tribunal aplicou, no caso em questão, jurisprudência já consolidada, segundo a qual há “contaminação do inquérito e das provas colhidas, quando uma das provas iniciais está viciada”. Mas advertiu a ministra que se a decisão foi tomada por ter ocorrido excesso da Polícia Federal, como insinuado na imprensa, essa é uma falha muito séria do comportamento da polícia, que não deve repetir-se. Mas, se o erro for do Judiciário, considerando nula prova regularmente obtida, isso é igualmente um erro grave, pois ambas as hipóteses são manifestamente contrárias ao interesse público.
Esse caso, por sua natureza e sua repercussão, deve servir de advertência à Polícia Federal, que precisa evitar excessos e a sedução da publicidade, e ao Judiciário, que deve sempre fundamentar claramente suas decisões, para evitar explorações maliciosas. Mas cabe também uma advertência à imprensa, que nos casos sujeitos a controvérsias precisa cumprir seu dever de lealdade, dando informações completas e não ocultando dados que possam deixar evidentes, ou pelo menos discutíveis, suas acusações à magistratura.
Nenhum comentário:
Postar um comentário