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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Suspensa ação contra presidente da OAB de Altamira

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a ação penal contra o presidente da subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil em Altamira (PA), Otacílio Lino Júnior. O advogado responde por acusação de patrocínio infiel. O pedido de Habeas Corpus, no qual o advogado alegou atipicidade, por nunca ter trabalhado para a parte prejudicada, já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a denúncia, em processo sobre crime ambiental, Lino Junior teria atuado como advogado de defesa de três dos cinco acusados. Segundo os autos, o advogado teria orientado os dois réus não defendidos por ele de modo a favorecer os outros três. Além da denúncia de patrocínio infiel (artigo 355 do Código Penal), Lino Junior é acusado de corrupção de testemunha ou perito (artigo 343 do CP).

Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a defesa argumentou que o advogado nunca defendeu aqueles que, segundo o juiz de primeira instância, teriam sido prejudicados. O advogado Alberto Zacharias Toron, que promoveu a defesa de Lino Júnior em nome do Conselho Federal da OAB, ressaltou que tal condição é imprescindível para tipificação do crime conforme o texto que reproduziu nos autos: "Artigo 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado."

Toron ressaltou que não existe nenhuma procuração nos autos que ateste que Lino Júnior atuava na condição de advogado dos dois réus, e que nenhum deles o teria indicado como defensor na ocasião do interrogatório. Mesmo que assim fosse, sustenta a defesa, ele teria, tão somente, orientado os réus a permanecerem em silêncio, o que lhes era de direito e em muito casos constitui estratégia de defesa. O TRF-1 entendeu cabível apenas o pedido com relação ao trancamento da ação por crimes de corrupção de testemunha ou perito, já que independente de Lino Júnior ser ou não procurador das partes, estas figuravam como réus no processo e não como testemunhas.

A defesa também não teve sucesso no STJ. A corte ressaltou que "o trancamento da ação penal mostra-se excepcional, somente sendo admissível quando patente no processo, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses estas não evidenciadas". Afirmou ainda que implicaria revolvimento de provas a apreciação da controvérsia pertinente à ausência de justa causa e à inexistência de relação de confiança entre os réus e Lino Júnior. A decisão foi por maioria, ficando vencidos o desembargador convocado Adilson Macabu e o ministro Jorge Mussi.

No seu pedido ao Supremo, a defesa reafirmou as alegações apresentadas ao STJ. Apontou irregularidades na conduta do juiz de primeiro grau que teria decretado a prisão cautelar dos acusados porque um deles usou do direito de permanecer calado. Argumentou ainda que, no dia posterior ao da prisão, sem prévia intimação dos advogados, colheu novo depoimento do réu preso, momento no qual este teria afirmado a suposta orientação de Lino Júnior — a de que mentissem ou permanecessem calados.

Toron afirmou que o juiz utilizou-se da restrição da liberdade do indivíduo como moeda de troca de sua soltura, numa verdadeira "extorsão estatal". Por fim, alegou-se a inépcia da acusação uma vez que o Ministério Público não teria apontado os prejuízos que os réus teriam sofridos em virtude da suposta prática de patrocínio infiel.

O Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspenser o precesso contra Lino Júnior até que o mérito do pedido fosse analisado. O ministro entendeu que "a questão alusiva à atipicidade, presente o patrocínio infiel, pode ser aferida no bojo de impetração, considerando-se a denúncia ofertada e os elementos coligidos, inclusive informações a serem prestadas pelo órgão apontado como coator". (conjur)

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