A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República que, além da suspensão dos efeitos em caráter liminar, pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo. Segundo a PGR, o texto traz riscos ao sigilo e à inviolabilidade do voto, além de abrir brecha para que a mesma pessoa vote mais de uma vez.
O artigo 5º da lei estabelece “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”. O parágrafo 2º do artigo em discussão é que explica: “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital”.
A Lei foi criada com a intenção de aperfeiçoar o processo eleitoral, e tornar o voto mais seguro para cada eleitor. A impressão do voto seria a maneira de facilitar a conferência da escolha. Mas, para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a ideia pode trazer “condições evidentemente não intencionais de quebra de sigilo do voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento”, segundo sustentou no Supremo.
Gurgel ainda sustentou que a necessidade de adequação tecnológica trazida pelo voto impresso pode trazer despesas elevadas para os cofres públicos. O custo é calculado, segundo o procurador, em cima de 450 mil urnas eletrônicas em operação para os 135 milhões de eleitores do país.
Afronta ao sigilo - A relatora , ministra Cármen Lúcia, deu razão à PGR. Para ela, o voto impresso é uma “afronta” ao sigilo das escolhas eleitorais. “No direito constitucional brasileiro, o voto é secreto (artigo 14, CF) e o segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão.”
A urna eletrônica, segundo Cármen Lúcia, foi uma conquista para as eleições brasileiras, e diminuiu a vulnerabilidade do voto “O segredo do voto foi uma conquista, impossível de retroação, e a quebra desse direito fundamental do cidadão – posto no sistema constitucional a garantir a liberdade da escolha feita pelo cidadão – configura, sim, afronta à Constituição”, afirmou.
Ela ainda argumentou que, se o voto é particular, próprio e inexpugnável, não há necessidade de prova; e “se não há de prestar contas, para que o papel?”. O sistema atual, para a ministra, dispõe de “segurança incontestável”, sem necessidade de impressão.
Para Cármen Lúcia, a alteração do atual processo eleitoral pode trazer desconfiança para a sociedade, que é o contrário do que o sistema democrático constitucional impõe. “Ao invés da confiança, o previsto no artigo 5º da Lei 12.034 gera desconfiança no sistema eleitoral e desconfiança é próprio das ditaduras, não é garantia da democracia”, disse.
“Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica como adotado no Brasil é não apenas acatado e elogiado em todos os cantos do planeta, como testado em sua invulnerabilidade e comprovado em sua higidez sistêmica e jurídica”, disse a ministra.
Evolução tecnológica
Em defesa do voto impresso, o advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, pleiteou no STF que a existência da nova regra garante a comparação do resultado final das eleições, “a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral”. Pediu que a liminar não fosse concedida.
Adams rebateu os argumentos de riscos à quebra de sigilo do voto. Segundo ele, a assinatura eletrônica, exigida para a impressão da escolha, está associada a cada urna, e não a cada eleitor. Sobre os custos, reconheceu, mas disse serem gastos “apropriados”. (conjur)
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