O juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, manteve a sentença que determinou o fim da greve dos professores e negou provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp). A entidade alegou a ocorrência de omissão, argumentando que o magistrado não mencionou os demais trabalhadores da rede pública de educação na sentença, além de apontar contradição e obscuridade no que diz respeito à determinação de providências necessárias para atualização do piso salarial e a implantação do Plano de Cargos Carreiras e Remuneração (PCCR) da categoria em até 12 meses.
De acordo com a decisão do magistrado, “não há que se falar em omissão”. O juiz ressalta que “causa-me estranheza a atitude do Sindicato embargante em fazer tal afirmação, haja vista que, este Magistrado no momento do decisum embargado fez uma análise perfunctória dos autos, seja o pedido, sejam as provas documentais e, em nenhum momento se fez menção a qualquer servidor da educação pública, exceto os professores. Ademais, como dito acima, é de se causar estranheza, pois, neste momento processual o Sindicato aduz que este Magistrado deixou de fazer qualquer referência em relação aos outros servidores de educação. Assim, presume-se que o Sindicato se volta contra seus próprios sindicalizados. Portanto, não há que se falar em contradição, haja vista que Juiz atua somente nos limites das provas carreadas aos autos, servindo como esclarecimento o brocardo já conhecido quod nonest in actis in mundo: o que não se acha no processo, e conforme a disciplina processual, não existe”. Explicou o juiz que não há como julgar o que não existe nos autos, ressaltando que o próprio sindicato não fez menção aos demais servidores da educação.
Quanto à alegação de contradição e obscuridade, afirmando o sindicato que o juiz contrariou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que proferiu sentença sobre o piso salarial, pois determinou, após várias tentativas de conciliação, o pagamento e implementação em 12 meses a partir de 12 de janeiro de 2012, o juiz afirmou que “em decisão sobre a Adin demonstrada, em nenhum momento os Ministros se manifestaram pelo pagamento imediato das verbas requeridas, pelo contrário,
afirmaram apenas que sua execução deve se dar no exercício financeiro seguinte. Ou seja, este Magistrado em momento algum parcelou o pagamento do piso estabelecido pela Lei Federal, decidiu que o Estado do Pará deve em 12 meses se adequar para cumprir a decisão do STF, em conformidade com o voto do ministro Sepúlveda Pertence”. (Ag.Pará)
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