Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Para Marco Aurélio, CNJ pode muito mas não pode tudo

Depois de mais de quatro meses com o voto pronto, o ministro Marco Aurélio decidiu não esperar mais o pleno do Supremo Tribunal Federal se pronunciar sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça. Em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, nesta segunda-feira (19/12), o ministro decidiu que a competência do CNJ é subsidiária à atuação dos tribunais locais no julgamento de processos administrativos e disciplinares.

Isso quer dizer que o Conselho Nacional de Justiça não pode ser o órgão originário de todas as questões relacionadas à atuação de juízes. Ele pode, sim, atuar como fiscalizador de sua atuação, e inclusive avocar para si processos disciplinares, “mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais”.

A ADI foi interposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135/2011 do CNJ. A AMB alega que o dispositivo contraria regras dispostas na Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, além de dispor sobre assuntos que somente lei complementar pode dispor — como a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Como ressalta o próprio ministro, a competência do CNJ não existe para elidir a competência dos tribunais, mas para uniformizar as regras do procedimento disciplinar aplicável aos magistrados. "Não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar."

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio analisou artigo por artigo dos que foram questionados na ADI. Concluiu que o CNJ não pode se auferir em questões internas dos tribunais — como a quem devem se reportar os integrantes do Órgão Especial dos tribunais.

A AMB também reclamou que os processos envolvendo magistrados devem ser sigilosos, para preservar a imagem do juiz processado e da magistratura. Diz a AMB que apenas a Loman pode versar sobre isso, e não uma resolução do CNJ. O ministro Marco Aurélio, no entanto, decidiu em contrário. Afirmou que o acesso a qualquer informação passível de ser considerada pública deve ser garantido, e as informações de processos disciplinares envolvendo magistrados "iniludivelmente o são".

Bronca
Marco Aurélio aproveitou a decisão cautelar para dar uma "bronca" em seus colegas. Como seu pronunciamento foi em caráter liminar, o Plenário do STF ainda precisa se manifestar.

O ministro afirmou que já havia liberado o voto para o julgamento em 5 de setembro deste ano, mas o caso nunca foi levado à pauta. Ele esperou até o dia 7 de outubro e mandou que o CNJ, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República fossem ouvidos — e proferiu a liminar nesta segunda-feira (19/12).

Conclamando o Plenário a se pronunciar, o ministro escreveu que as competências do CNJ descritas na Emenda Constitucional 45 "produzem inevitável tensão entre a autonomia dos tribunais e a atuação do CNJ'.

De um lado, afirma, o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Emenda, dá ao CNJ a competência de “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus erviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço a aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”.

Em contrapartida, artigos 96, inciso I, alínea a, e 99, da Constituição Federal, “asseguram aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos bem como para formular a proposta do respectivo orçamento”. Para o ministro, esta é uma garantia institucional para a “preservação do autogoverno da magistratura”.

De todo modo, a decisão definitiva sobre a Adin ficará para o ano que vem, já com a Corte do Supremo Tribunal Federal completa, com a nomeação da nova ministra Rosa Maria Weber também nesta segunda.

ADI 4.638
Clique aqui para ler a liminar do ministro Marco Aurélio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário