O contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O entendimento é do desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e foi aplicado durante julgamento de recurso levado pelo jogador de futebol Maurinho contra o clube Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais.
Com a decisão, o atleta tem o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador pode ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho pelo prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
O primeiro contrato com o clube vigorou por dois anos e, o segundo, por mais dois. Por isso, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
No TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator entendeu haver unicidade contratual no caso. Segundo ele, o artigo 30 da Lei Pelé prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Ou seja, não é aplicável o artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da mesma lei, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.
O relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, disse ainda que a Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. No entanto, mesmo com ela, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato. (Conjur, com informações da Assessoria de Comunicação do TST).
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