O modo como se dará o atendimento do público dentro das agências bancárias não pode ser tratado em lei estadual. Foi o que entendeu, por maioria, os ministros que integram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a questão está vinculada a interesse local e, portanto, compete ao município regular o tema.
O STJ analisou uma Arguição de Inconstitucionalidade apresentada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e considerou inconstitucionais as Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01, todas do Rio de Janeiro. Entre as matérias de que tratavam as leis estão a colocação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes; a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso; e a adoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários de caixas eletrônicos nas agências bancárias.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que as matérias tratadas nas leis estaduais dizem respeito ao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, às atividades-meio dessas instituições. “O intuito é amparar o consumidor, propiciando-lhe melhor espaço físico e tratamento mais respeitoso e humanitário”, disse o ministro.
Para o ministro, as questões têm evidente interesse local, cuja competência legislativa é do município, por força do disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, e não do estado, ao qual é vedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas a outros entes públicos pelo texto constitucional.
Acompanharam o relator os ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Casto Meira, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram de forma divergente, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, os ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha e Laurita Vaz. (Conjur)
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