O juiz Jackson José Sobré Ferraz, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de
Belém, autorizou M.M.A de interromper a gravidez do feto anencefálico
que carrega em seu útero junto ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia
do Pará. Conforme a decisão judicial, a requerente “caso queira” poderá
interromper a gravidez, sem responsabilização penal de sua parte e da
equipe médica que vier a assisti-la. Ao se manifestar sobre o caso, a
promotora de justiça Rosana Cordovil se posicionou contrária ao
procedimento e que, “meu parecer se pautou em minhas convicções
religiosas”, explicou.
Na decisão o juiz determina que a
grávida “caso queira” o procedimento assine declaração do próprio punho
manifestando sua opção em interromper a gravidez junto a Fundação Santa
Casa. O juiz determina, ainda, que a Direção do Hospital Fundação adote
o procedimento “como paradigma para outras situações semelhantes”.
Ao
analisar a questão o magistrado observou que se trata de matéria
debatida e decidida perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos de
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, sob a relatoria
do ministro Marco Aurélio. No voto, o ministro estendeu os efeitos da
decisão “para todos e efeito vinculante” ao acrescentar que,
“pretende-se o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao
citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização
judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado”.
O
pedido da gestante foi requerido através da Defensoria Pública nos
autos de Alvará Judicial para interromper a gravidez, ao tomar
conhecimento através de exames que o feto que carrega em seu útero não
tem cérebro e parte da caixa craniana. Na inicial a gestante narra
através da defensora que tomou conhecimento pelos médicos da Santa Casa
que se tratava de anomalia congênita, e que na maioria dos casos os
fetos podem morrer ainda no útero ou logo após o nascimento.
Ao
discorrer sobre o voto do ministro o juiz destaca o fato de que nas
décadas de 30 e 40, a medicina não possuía recursos técnicos para
identificar durante a gestação anomalia fetal incompatível com a vida
extrauterina. E que o código Penal de 1940 está em harmonia com o nível
de diagnósticos existentes à época. O juiz ressalta que o mesmo código,
visando preservar a saúde mental e psíquica da mulher estabeleceu como
impunível o aborto provocado de gestação oriunda de estupro.
Ao concluir a decisão o juiz lembra que a República Federativa é um Estado laico e que, “o agente Estado deve se despir de dogmas, ideologias e paixões confessionais no cuidado das decisões estatais, sob pena de imposição, por via indireta, de dada confissão, conquanto o povo brasileiro seja em sua maior parte cristão”. Por fim o juiz além de autorizar o procedimento, que também seja preservada a identidade e dados da gestante a fim de que ela não venha a sofrer quarquer forma de constrangimento pela opção a ser feita, sob penas da lei. (Site do TJPA)
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