Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, advogado, procurador-geral do Tribunal de Justiça Desportiva da
Federação Brasiliense de Futebol, secretário-geral da Comissão de
Direito Desportivo da OAB-DF e procurador-geral do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva.
Existem profissões em que o desgaste físico é um fator determinante
para limitar a vida útil profissional daquele trabalhador para
determinada função. Ninguém consegue trabalhar submetido a agentes
perigosos ou insalubres durante toda a vida adulta, bem como poucos
atletas profissionais atuarão com o mesmo vigor por mais de um par de
décadas.
A competitividade inerente à prática desportiva pode
acarretar a desvalorização daquele atleta que porventura sofreu lesões,
contusões ou até mesmo acidente de trabalho, razão pela qual se torna
essencial a adoção de um mecanismo de proteção suplementar para aquele
trabalhador.
A obrigação de se contratar seguro contra acidente de trabalho foi uma inovação introduzida pela Lei 9.981/2000.
A
Lei 12.395/2011 conferiu a atual redação do artigo 45 da Lei Pelé e
seus parágrafos, ampliando a cobertura para seguro de vida e não apenas
contemplando o acidente de trabalho. Verbis:
Artigo 45.
As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de
vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os
atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles
estão sujeitos. (Redação dada pela Lei 12.395, de 2011).
Parágrafo
1º. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao
beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a
indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração
pactuada. (Incluído pela Lei 12.395, de 2011).
Parágrafo 2º. A
entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas
médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do
atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que
se refere o parágrafo 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 12.395, de
2011).
Na lição do professor Alvaro Melo Filho, o seguro desportivo “tem o animus
de cobrir os atletas profissionais, notadamente os de alto rendimento,
contra o risco do óbito ou incapacidade desportiva, parcial ou total,
temporária ou permanente, resultante de um acidente ou de uma agressão
provocada pela rivalidade desportiva competitiva, posto que as disputas
desportivas exigem dos atletas empenho, dedicação e esforço e,
consequentemente, o risco próprio e inerente à atividade desportiva.”
Os
parágrafos primeiro e segundo apontam categoricamente que o clube
empregador também será responsável pelas despesas médicas e dos
medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, até a efetivação
do pagamento da indenização pela seguradora, o que demonstra o
princípio protetivo e humanitário do referido dispositivo legal, na
medida em que o não cumprimento imediato pela seguradora poderá resultar
sequelas irreversíveis àquele atleta que necessita de pronto
atendimento.
Mais aqui:
Jogador sem seguro de vida deve receber indenização
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