Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Jogador sem seguro de vida deve receber indenização

Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, advogado, procurador-geral do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Brasiliense de Futebol, secretário-geral da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF e procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Existem profissões em que o desgaste físico é um fator determinante para limitar a vida útil profissional daquele trabalhador para determinada função. Ninguém consegue trabalhar submetido a agentes perigosos ou insalubres durante toda a vida adulta, bem como poucos atletas profissionais atuarão com o mesmo vigor por mais de um par de décadas.

A competitividade inerente à prática desportiva pode acarretar a desvalorização daquele atleta que porventura sofreu lesões, contusões ou até mesmo acidente de trabalho, razão pela qual se torna essencial a adoção de um mecanismo de proteção suplementar para aquele trabalhador.
A obrigação de se contratar seguro contra acidente de trabalho foi uma inovação introduzida pela Lei 9.981/2000.

A Lei 12.395/2011 conferiu a atual redação do artigo 45 da Lei Pelé e seus parágrafos, ampliando a cobertura para seguro de vida e não apenas contemplando o acidente de trabalho. Verbis:

Artigo 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei 12.395, de 2011).

Parágrafo 1º. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei  12.395, de 2011).

Parágrafo 2º. A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 12.395, de 2011).

Na lição do professor Alvaro Melo Filho, o seguro desportivo “tem o animus de cobrir os atletas profissionais, notadamente os de alto rendimento, contra o risco do óbito ou incapacidade desportiva, parcial ou total, temporária ou permanente, resultante de um acidente ou de uma agressão provocada pela rivalidade desportiva competitiva, posto que as disputas desportivas exigem dos atletas empenho, dedicação e esforço e, consequentemente, o risco próprio e inerente à atividade desportiva.”

Os parágrafos primeiro e segundo apontam categoricamente que o clube empregador também será responsável pelas despesas médicas e dos medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, até a efetivação do pagamento da indenização pela seguradora, o que demonstra o princípio protetivo e humanitário do referido dispositivo legal, na medida em que o não cumprimento imediato pela seguradora poderá resultar sequelas irreversíveis àquele atleta que necessita de pronto atendimento.
Mais aqui: 
 Jogador sem seguro de vida deve receber indenização

Nenhum comentário:

Postar um comentário