Contrariando o princípio da “transparência”, que tanto inspirou ações de
procuradores na Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público
interpretou de modo particular a Lei de Acesso à Informação. Ao
contrário dos demais órgãos, obrigados a divulgar nominalmente os
valores dos salários, o CNMP enxergou certa “exigência de
individualização” na lei para limitar a divulgação às matrículas. A decisão do CNMP ocorreu terça (28) na “calada da noite”, conforme
expressão muito utilizada pelo Ministério Publico em suas denúncias. Sempre ativo na pregação de transparência, o CNMP demorou a “regulamentar” a lei federal, em vigor desde novembro de 2011. (No blog do Claudio Humberto)
A Lei da Informação não pode fazer tábula rasa de princípios constitucionais como o da inviolabilidade da intimidade. A sociedade tem o direito de conhecer a remuneração dos agentes públicos. A indicação pública do nome e CPF do servidor público expõem-no desnecesariamente. A indicação da matrícula do servidor atende plenamente ao interese público: constatada a existência de remuneração exorbitante, abra-se o devido processo legal, com base na matrícula, para, assegurada a ampla defesa e o contradirório, ser apurada a causa da exorbitância e punido o responsável se for o caso. Afinal, o serviço público não é um reality show, como o big brother ou a fazenda, em que até os lê-lê-lês e fuque-fuques são transmitidos ao vivo e em cores para os voyeuristas do mundo todo.
ResponderExcluir