Com o reforço de suas equipes para atender a demanda de fim de ano, empresas devem ficar atentas nas contratações temporárias. As novas súmulas publicadas pelo Tribunal Superior do Trabalho modificam algumas questões rotineiras na relação de trabalho no caso de contrato por tempo determinado. Entre elas, estão: a estabilidade provisória da gestante (Súmula 244) e a estabilidade provisória nos casos de acidente do trabalho (Súmula 378).
Antes das súmulas, no contrato por prazo determinado — exceção no direito do trabalho —, se o empregado ficasse doente ou de alguma forma adquirisse garantia temporária de emprego, ao término do contrato o empregador poderia romper com o pacto.
As novas súmulas contam com o indicativo do TST que tal rompimento não pode mais ocorrer. Ainda que o contrato seja por prazo determinado, se o empregado adquirir doença ocupacional ou se a funcionária se tornar gestante, o contrato não é interrompido quando do seu término.
A contratação de mão de obra temporária é regida pela Lei 6.019/74, e só pode ocorrer em duas situações: para atender a um acréscimo extraordinário de serviços, casos que ocorrem durante o fim do ano, ou pela necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, como nos casos de férias. A contratação de mão de obra temporária fora destas situações é considerada irregular.
Mais aqui > Empresa deve observar novas súmulas do TST ao contratar trabalhador temporário
Antes das súmulas, no contrato por prazo determinado — exceção no direito do trabalho —, se o empregado ficasse doente ou de alguma forma adquirisse garantia temporária de emprego, ao término do contrato o empregador poderia romper com o pacto.
As novas súmulas contam com o indicativo do TST que tal rompimento não pode mais ocorrer. Ainda que o contrato seja por prazo determinado, se o empregado adquirir doença ocupacional ou se a funcionária se tornar gestante, o contrato não é interrompido quando do seu término.
A contratação de mão de obra temporária é regida pela Lei 6.019/74, e só pode ocorrer em duas situações: para atender a um acréscimo extraordinário de serviços, casos que ocorrem durante o fim do ano, ou pela necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, como nos casos de férias. A contratação de mão de obra temporária fora destas situações é considerada irregular.
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