Como é cediço, a Lei 12.403/2011 provocou mudanças significativas em nosso Código de Processo Penal, alterando as partes que tratam das prisões e medidas cautelares diversas. A partir da nova lei, ganhou força o princípio da presunção de inocência, sendo a prisão preventiva decretada apenas em último caso, quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas à proteção dos bens jurídicos constantes no artigo 282, inciso I, do CPP.
Outra mudança importante ocasionada pela nova Lei, foi “ressurreição” do instituto da fiança, que, nos termos do artigo 322, do CPP, pode ser concedida pelo próprio Delegado de Polícia sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.
Antes de discorrermos especificamente sobre o tema objeto deste estudo, vale lembrar que as medidas cautelares possuem as seguintes características: acessoriedade, preventividade, instrumentalidade, provisoriedade, revogabilidade, não definitividade, sumariedade e jurisdicionalidade.
Resumindo todas estas características, podemos afirmar que as medidas cautelares são acessórias ao processo principal, servindo como instrumento para garantia do seu sucesso, destinando-se a prevenir a ocorrência de danos de difícil reparação, sendo decretadas sempre de maneira provisória. Mais do que isso, as medidas cautelares podem ser revogadas ou substituídas a qualquer momento, de acordo com o caso concreto, e o seu conteúdo é analisado de maneira sumária (superficial), não se exigindo um juízo de certeza sobre os fatos. Por fim, não podemos olvidar que, em regra, as medidas cautelares só podem ser decretadas pelo Juiz.
Feitas essas breves considerações, passamos a demonstrar que, além da Autoridade Judiciária, apenas o Delegado de Polícia pode conceder uma medida cautelar, ainda que de maneira excepcional.
Poder do Delegado de Polícia
Como deixamos entrever no início deste artigo, com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário.
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