Impedir que trabalhador não-associado a sindicato possa gozar de assistência judiciária gratuita afronta dispositivos da Constituição Federal e o próprio espírito da Lei 5.584, de 1970, que prevê o benefício a todos que pertencem a determinada categoria — sindicalizados ou não.
Com essa fundamentação, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que condenou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre a se abster de cobrar de trabalhadores não-sindicalizados pela prestação do atendimento jurídico em causas trabalhistas.
O Ministério Público do Trabalho, movido por oficio da própria Justiça Trabalhista, comprovou que o Sindicato permitia a cobrança de honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores não-associados, fixando, inclusive, o percentual de 10% sobre o valor das causas.
O relator do recurso de apelação na corte, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, explicou que a demanda não trata de relação de consumo entre cliente e advogado ou entre sindicato e advogado, mas de assegurar o direito fundamental à assistência judiciária gratuita a trabalhadores não-sindicalizados, nos termos da lei trabalhista.
‘‘A lei é clara e determina o dever ao sindicato da categoria de prestar assistência judiciária ao trabalhador, associado ou não, uma vez que ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Carta da República, sendo a prestação da assistência judiciária gratuita um exemplo típico desta defesa de interesses’’, disse o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio.
Com essa fundamentação, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que condenou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre a se abster de cobrar de trabalhadores não-sindicalizados pela prestação do atendimento jurídico em causas trabalhistas.
O Ministério Público do Trabalho, movido por oficio da própria Justiça Trabalhista, comprovou que o Sindicato permitia a cobrança de honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores não-associados, fixando, inclusive, o percentual de 10% sobre o valor das causas.
O relator do recurso de apelação na corte, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, explicou que a demanda não trata de relação de consumo entre cliente e advogado ou entre sindicato e advogado, mas de assegurar o direito fundamental à assistência judiciária gratuita a trabalhadores não-sindicalizados, nos termos da lei trabalhista.
‘‘A lei é clara e determina o dever ao sindicato da categoria de prestar assistência judiciária ao trabalhador, associado ou não, uma vez que ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Carta da República, sendo a prestação da assistência judiciária gratuita um exemplo típico desta defesa de interesses’’, disse o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio.
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