O pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve ontem a multa no valor de R$ 40 mil à empresa Agropecuária Rio Branco Limitada, que tem como sócios o senador Jader Barbalho (PMDB) e a ex-mulher dele, Márcia Cristina Zahluth Centeno Barbalho, que administra a firma.
A condenação aconteceu por causa de doação de recurso acima do limite legal. Conforme a representação feita pelo Ministério Público Eleitoral, a empresa doou à campanha do próprio Jader, em 2010, valor superior ao limite autorizado pelo art. 81 da Lei n. 9.504/97, ou seja, acima de 2% do seu faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição.
Doação - A quantia doada chega a R$ 61.565,10. Porém, baseando-se no valor de R$ 2.674.465,61, que seria o faturamento da empresa, a quantia doada deveria ser de, no máximo, R$ 53.489,31.
A representação impetrada contra o MP também alcançava Jader Barbalho, mas a ação contra o peemedebista foi julgada improcedente pela juíza de primeiro grau, Priscila Mamede Mousinho, porque, apesar dele ser sócio cotista, não é dirigente da empresa, a despeito de possuir maior parte das cotas, uma vez que a administração da empresa fica a cargo de Márcia Cristina Zahluth Centeno Barbalho.
Contudo, a juíza condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 40.378,95, equivalente a cinco vezes o valor doado acima do limite legal. Além disso, a sentença da magistrada proibia a empresa de participar de licitação ou fazer contrato com o Poder Público pelo período de um ano.
"Cabe às pessoas jurídicas realizar doações a candidatos e partidos até o limite de 2% do seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição.
Limite - Ultrapassado este limite, a empresa se sujeita a multa de cinco a dez vezes o valor em excesso, bem como à sanção administrativa de proibição de participar de licitações públicas e contratos, pelo período de cinco anos", ressaltou a magistrada.
A empresa ingressou com recurso no TRE. Em seu parecer, a juíza Eva do Amaral Coelho, relatora do processo, julgou pelo provimento parcial do recurso, reformando apenas a pena que proíbe a empresa de licitar ou contratar com o poder público.
No entanto, a magistrada manteve a multa. O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do pleno. (Jornal Amazônia)
A condenação aconteceu por causa de doação de recurso acima do limite legal. Conforme a representação feita pelo Ministério Público Eleitoral, a empresa doou à campanha do próprio Jader, em 2010, valor superior ao limite autorizado pelo art. 81 da Lei n. 9.504/97, ou seja, acima de 2% do seu faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição.
Doação - A quantia doada chega a R$ 61.565,10. Porém, baseando-se no valor de R$ 2.674.465,61, que seria o faturamento da empresa, a quantia doada deveria ser de, no máximo, R$ 53.489,31.
A representação impetrada contra o MP também alcançava Jader Barbalho, mas a ação contra o peemedebista foi julgada improcedente pela juíza de primeiro grau, Priscila Mamede Mousinho, porque, apesar dele ser sócio cotista, não é dirigente da empresa, a despeito de possuir maior parte das cotas, uma vez que a administração da empresa fica a cargo de Márcia Cristina Zahluth Centeno Barbalho.
Contudo, a juíza condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 40.378,95, equivalente a cinco vezes o valor doado acima do limite legal. Além disso, a sentença da magistrada proibia a empresa de participar de licitação ou fazer contrato com o Poder Público pelo período de um ano.
"Cabe às pessoas jurídicas realizar doações a candidatos e partidos até o limite de 2% do seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição.
Limite - Ultrapassado este limite, a empresa se sujeita a multa de cinco a dez vezes o valor em excesso, bem como à sanção administrativa de proibição de participar de licitações públicas e contratos, pelo período de cinco anos", ressaltou a magistrada.
A empresa ingressou com recurso no TRE. Em seu parecer, a juíza Eva do Amaral Coelho, relatora do processo, julgou pelo provimento parcial do recurso, reformando apenas a pena que proíbe a empresa de licitar ou contratar com o poder público.
No entanto, a magistrada manteve a multa. O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do pleno. (Jornal Amazônia)
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