Por Clicério Bezerra e Silva, juiz de Direito da 1ª vara de Família e Registro Civil do Recife/PE.
Diante das notícias veiculadas pelos mais diversos meios de comunicação da aprovação, em caráter terminativo, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, de projeto de lei que permite a mãe registrar o filho, fazendo constar o nome do pai mesmo sem a anuência deste, necessário se faz desfazer o grande equívoco disseminado na sociedade.
A origem da polêmica é o texto do PL da Câmara 16, de 2013, de autoria do deputado Rubens Bueno, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da lei Federal 6.015/73.
Eis as alterações:
Art. 52. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;
2º) no caso de falta ou impedimento de um dos indicados no item 1º, o outro indicado terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
São essas, pois, as modificações, as quais, numa luminosa evidência, não autorizam a mãe a registrar o filho com a indicação do nome do pai sem a anuência deste.
Como se vê, o citado projeto apenas suprimiu a preferência conferida ao pai para declarar o nascimento filho, legitimando a mãe, em igualdade de condições, a praticar tal ato. É que a regra atual do item 1º, do art. 52, foi fecundada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que conceituava o marido como o chefe da família e administrador da sociedade conjugal, razão porque lhe atribuiu, em primeiro plano, a responsabilidade de declarar o nascimento do filho.
O texto originário visava, outrossim, compelir o pai a registrar o filho em vista das dificuldades da mãe em razão do seu estado de parturiente.
Na prática, esse dispositivo já se encontra derrogado por força da CF, que declara a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e, há muito tempo, vem sendo mitigada pelos Oficiais do Registro Civil.
E o mais importante é que o projeto não revoga a lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Ou seja, o registro de nascimento somente poderá conter o nome do pai nas seguintes situações:
i) se declarado pelo próprio pai;
ii) quando os pais forem comprovadamente casados, pode ser declarado por qualquer genitor;
iii) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
iv) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
v) por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém;
vi) e, por fim, quando houver determinação judicial.
Em arremate, temos que esse projeto de lei apenas deu contorno jurídico a uma situação já derrogada pela Constituição Federal. Em outras palavras; "fez chover no molhado".
No entanto, poderá causar uma verdadeira "tempestade" no meio social, em face da massificação de uma notícia absolutamente desvirtuada da realidade.
A origem da polêmica é o texto do PL da Câmara 16, de 2013, de autoria do deputado Rubens Bueno, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da lei Federal 6.015/73.
Eis as alterações:
Art. 52. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;
2º) no caso de falta ou impedimento de um dos indicados no item 1º, o outro indicado terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
São essas, pois, as modificações, as quais, numa luminosa evidência, não autorizam a mãe a registrar o filho com a indicação do nome do pai sem a anuência deste.
Como se vê, o citado projeto apenas suprimiu a preferência conferida ao pai para declarar o nascimento filho, legitimando a mãe, em igualdade de condições, a praticar tal ato. É que a regra atual do item 1º, do art. 52, foi fecundada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que conceituava o marido como o chefe da família e administrador da sociedade conjugal, razão porque lhe atribuiu, em primeiro plano, a responsabilidade de declarar o nascimento do filho.
O texto originário visava, outrossim, compelir o pai a registrar o filho em vista das dificuldades da mãe em razão do seu estado de parturiente.
Na prática, esse dispositivo já se encontra derrogado por força da CF, que declara a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e, há muito tempo, vem sendo mitigada pelos Oficiais do Registro Civil.
E o mais importante é que o projeto não revoga a lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Ou seja, o registro de nascimento somente poderá conter o nome do pai nas seguintes situações:
i) se declarado pelo próprio pai;
ii) quando os pais forem comprovadamente casados, pode ser declarado por qualquer genitor;
iii) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
iv) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
v) por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém;
vi) e, por fim, quando houver determinação judicial.
Em arremate, temos que esse projeto de lei apenas deu contorno jurídico a uma situação já derrogada pela Constituição Federal. Em outras palavras; "fez chover no molhado".
No entanto, poderá causar uma verdadeira "tempestade" no meio social, em face da massificação de uma notícia absolutamente desvirtuada da realidade.
Portanto, a Lei decretou o fim dos filhos da puta !!!!
ResponderExcluirRs Rs Rs