Entrará em vigor a partir de 1º de novembro o plantão do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas da Região Metropolitana de Belém aos sábados, domingos e feriados em horário estabelecido de 8h às 14h. O provimento foi assinado pelo desembargador Ronaldo Marques Valle, corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no dia 18 de outubro deste ano.
Certidão de nascimento, casamento, divórcio, atestado de óbito, adoções, por exemplo, são os serviços prestados pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Entre as justificativas, o desembargador corregedor Ronaldo Valle considerou a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão e o atendimento ao público será de, no mínimo, de seis horas.
O corregedor da Capital considerou ainda o artigo 3º, da Lei Federal nº 662, de 06 de abril de 1949, que dispõe que “os chamados 'facultativos' que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro”.
A escala de plantão será fixada por portaria expedida pelo Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitanas de Belém e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico trimestralmente. Além disso, com a finalidade de manter igualdade entre os registradores civis, a escala se estabelecerá por rodízio nas comarcas que possuam mais de um Cartório de Registro Civil.
Certidão de nascimento, casamento, divórcio, atestado de óbito, adoções, por exemplo, são os serviços prestados pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Entre as justificativas, o desembargador corregedor Ronaldo Valle considerou a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão e o atendimento ao público será de, no mínimo, de seis horas.
O corregedor da Capital considerou ainda o artigo 3º, da Lei Federal nº 662, de 06 de abril de 1949, que dispõe que “os chamados 'facultativos' que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro”.
A escala de plantão será fixada por portaria expedida pelo Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitanas de Belém e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico trimestralmente. Além disso, com a finalidade de manter igualdade entre os registradores civis, a escala se estabelecerá por rodízio nas comarcas que possuam mais de um Cartório de Registro Civil.
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